TRT7 10/07/2018 - Pág. 1253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Fundamentação
1253
legislação consolidada, logo, por força do art. 769, CLT c/c art. 15,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Sobral
AVENIDA LUCIA SABOIA, 500, CENTRO, Sobral - CE - CEP:
62010-830
CPC, socorre-se da previsão dos arts. 539 a 549, CPC.
Assim, com base no art. 335 e incisos, CC, poderá o devedor obter
a extinção de obrigação:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo
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e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
PROCESSO: 0000735-69.2018.5.07.0038
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento;
CONSIGNANTE: SERVIS SEGURANCA LTDA
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
CONSIGNATÁRIO: JOSE GONZAGA DE SOUSA JUNIOR
No caso dos autos, a empresa consignante aventou, como descrito
no relatório, que não obtivera a quitação das verbas rescisórias para
com o consignatário, ante a impossibilidade de chancela sindical.
SENTENÇA PJe-JT
Com efeito, a empresa deveria comprovar a efetivação do depósito
judicial, haja vista que constitui elemento essencial ao
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
RELATÓRIO
485, IV, CPC.
SERVIS SEGURANÇA LTDA. ajuizou consignação em pagamento
Nesse sentido, é a redação do art. 542, parágrafo único, CPC:
em face de JOSÉ GONZAGA DE SOUSA JÚNIOR, para fins de
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
extinção de obrigação decorrente de término de vínculo
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
empregatício.
prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a
Aduziu que não obteve a chancela sindical para fins de extinção da
hipótese do art. 539, § 3o;
obrigação rescisória, restando a via jurisdicional, inclusive, para
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
evitar a incidência da multa por atraso prevista no art. 477, § 8º,
contestação.
CLT.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o
Rogou o prazo de 5 dias para realizar o depósito judicial.
processo será extinto sem resolução do mérito.
Deu à causa o valor de R$ 3.825,80.
Na espécie, notificada para comprovar o depósito judicial no prazo
Juntou procuração, contrato social e outros documentos.
de 5 dias, a consignante limitou-se a repetir a inicial, não
Em despacho, este Juízo do Trabalho determinou que a
satisfazendo a consignação.
consignante comprovasse o depósito judicial no prazo de 5 dias,
Portanto, com base no parágrafo único, art. 542 c/c art. 485, IV,
sob pena de extinção do processo sem resolução meritória.
CPC, impõe-se a extinção da demanda sem análise do mérito.
Por sua vez, a empresa consignante limitou-se a apresentar cópia
Face o exposto, na consignação em pagamento proposta por
da inicial com TRCT, não comprovando o depósito dos valores
SERVIS SEGURANÇA LTDA em face de JOSÉ GONZAGA DE
rescisórios.
SOUSA JUNIOR, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
Os autos vieram conclusos.
MÉRITO, ante a não comprovação do depósito judicial, ausente
Eis o relatório.
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com
FUNDAMENTAÇÃO
base nos arts. 542, parágrafo único, c/c art. 485, IV, CPC.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - NÃO EFETIVAÇÃO DO
Retire-se o feito de pauta.
DEPÓSITO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 76,51, ante o
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O
valor da causa.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA
Notifique-se a consignante.
A ação de consignação em pagamento não se encontra prevista na
Sobral-CE, 10 de julho de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121220