TRT7 27/08/2018 - Pág. 869 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
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seu descaso e desinteresse em resistir aos pedidos e alegações da
impossível de ser provada.
peça de começo.
Assim, por conta dos inúmeros acidentes de trabalho causados pela
Esta ausência enseja a aplicação do mandamento legal definido no
industrialização e pelo maquinismo, frutos da Revolução Industrial
art. 844 da Carta Obreira, in verbis: "(...) O NÃO
(séc. XIX), passou-se a exigir, para a responsabilização do
COMPARECIMENTO DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA IMPORTA
empregador em casos de acidentes de trabalho, apenas os
EM REVELIA, ALÉM DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE
elementos nexo causal e dano à vítima, sendo irrelevante a culpa
FATO".
do patrão, uma vez que, se esta fosse exigida, em diversos casos,
E o art. 344 do Código de Processo Civil também define: "SE O
dada a dificuldade da prova, a vítima ficaria sem a merecida
RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO
indenização.
VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR". a
Cumpre salientar que a adoção da responsabilidade civil objetiva
segund
não se deu de forma imediata, sendo resultado de uma lenta
A pena de confissão ficta que grava a reclamada conduz à
evolução.
presunção de verdade dos FATOS alegados ab initio litis em tudo
Nesse viés, o Código Civil de 2002 adotou a Teoria do Risco,
que não for ilógico, contra legem ou confessado em depoimento.
segundo a qual quem cria o risco deve arcar com os danos
No caso dos autos, a segunda promovida beneficiou-se diretamente
causados a outrem, independentemente de culpa, aplicando-se aos
da mão de obra do obreiro, logo se configura a existência da
casos de acidente de trabalho, com base no art. 927, § 2º do
responsabilidade subsidiária.
referido diploma legal.
Assim sendo, em razão da pena de confissão que lhe foi aplicada,
Assim, o empregador, que, por dirigir o negócio em atividades de
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risco, deve responder pelos riscos do mesmo.
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, DEFIRO
Cumpre ressaltar ainda que não há motivos para não aplicar o
o pedido formulado pelo reclamante para CONDENÁ-LA de forma
Código Civil de 2002 à seara trabalhista, uma vez que a CLT, no art.
subsidiária, com base na Súmula n° 331, IV, do TST.
8º, parágrafo único, é clara ao dispor que o direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho naquilo em que for compatível.
4 - DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Inclusive, foi esse o entendimento a que se chegou na Primeira
PARA ATIVIDADES DE RISCO. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em
MATERIAIS.
Brasília, em 2007, pela Associação Nacional dos Juízes do
Pretende o reclamante a condenação do reclamado ao pagamento
Trabalho (ANAMATRA) e pelo TST:
de indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente de
37. Responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho.
trabalho sofrido, com fundamento na responsabilidade civil objetiva
Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código
do reclamado, nos moldes do parágrafo único do art. 927, do
Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da
Código Civil, levando-se em consideração a remuneração do
República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal,
obreiro e o grau de incapacidade adquirido, segundo índice da
visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem
tabela emitida pela SUSEP, multiplicada pelo número de meses
à melhoria da condição social dos trabalhadores.27
restantes até completar a idade de 60 (sessenta e anos) anos, no
Dito isso, ao presente caso aplico a Responsabilidade Civil Objetiva,
valor de R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais).
nos exatos termos do Art. 927 do Código Civil, § único, nesse
Em sua DEFESA, o primeiro reclamado aduz que não há nos autos
sentido:
prova do dano material suportado pelo reclamante.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
Incontroverso é o fato de que o reclamante sofreu um acidente de
outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
trabalho, conforme reconhecido pelo próprio reclamado.
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
Resta saber se é devida a indenização por danos materiais em
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
decorrência da perda da capacidade laboral.
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da
para os direitos de outrem.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA aplicada ao presente caso.
Pois bem. Passo a análise do pedido de indenização por danos
A ideia de responsabilidade civil objetiva nasceu no seio do Direito
materiais.
do Trabalho, diante da necessidade de amparar o empregado nos
Acerca dos danos materiais, dispõe o artigo 950 do Código Civil
casos de acidente de trabalho em que a culpa do empregador era
que:
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