TRT7 10/09/2018 - Pág. 796 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
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da lei civil, ao regressiva contra o subempreiteiro e a reteno de
importncias a este devidas, para a garantia das obrigaes previstas
neste artigo.
Lei 6.938/1981, Art 14 [...]
1 - Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo,
o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a
Observa-se, portanto, que o art. 455, da CLT trata de
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
responsabilidade solidria entre empreiteiro principal e
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e
subempreiteiro pelos dbitos derivados dos contratos de trabalho
dos Estados ter legitimidade para propor ao de responsabilidade
firmados por este, porm limitada, esclarea-se, a responsabilizao
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
quanto s verbas devidas e constitudas relativamente ao perodo
em que houve a efetiva prestao de servio pelo obreiro em seu
benefcio.
Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva, a qual no contraria
O E. TRT 7 Regio inclusive j se manifestou a respeito, conforme
de modo algum o disposto no art. 7, XVIII, da CF, porque o caput
transcrito abaixo:
do mesmo artigo constitui clusula aberta, que admite oxigenao por
normas mais favorveis ao trabalhador e, sem dvidas, a objetivao
da responsabilidade mais favorvel ao obreiro.
ARTIGO 455 DA CLT. EMPREITEIRO PRINCIPAL E
Destaque-se que este juzo no est aplicando a teoria do risco. O
SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. O art. 455
que se est fazendo reconhecendo que o acidente que vitimou o
, da CLT trata de responsabilidade solidria entre empreiteiro
empregado se deu em razo de poluio ao meio ambiente do
principal e subempreiteiro pelos dbitos derivados dos contratos de
trabalho e que, em tais hipteses, a responsabilidade objetiva, por
trabalho firmados por este, limitada, esclarea-se, a
fora do art. 14, 1, da Lei 6.938/1981.
responsabilizao quanto s verbas devidas e constitudas
relativamente ao perodo em que houve a efetiva prestao de
Despicienda, pois, a caracterizao do elemento subjetivo do dolo ou
servio pelo obreiro em seu benefcio. Recurso conhecido e
da culpa.
parcialmente provido. (TRT-7 - RECURSO ORDINRIO RO
00010701020155070001 (TRT-7) Rel. Des. Fernanda Maria Uchoa
Desse modo, verificada a existncia de todos os elementos
de Albuquerque, data de julgamento: 03/11/2016).
fundamentais da responsabilidade, torna-se cogente ao Judicirio
Trabalhista promover a reparao do dano sofrido, fixando o
ARTIGO 455 DA CLT. EMPREITEIRO PRINCIPAL E
quantum indenizatrio.
SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. O art. 455
, da CLT , trata de responsabilidade solidria entre empreiteiro
Em relao ao pedido de responsabilidade solidria entre a 1 e a 2
principal e subempreiteiro pelos dbitos derivados dos contratos de
reclamada, o art. 455, da CLT dispe o seguinte:
trabalho firmados por este, limitada, esclarea-se, a
responsabilizao quanto s verbas devidas e constitudas
relativamente ao perodo em que houve a efetiva prestao de
servio pelo obreiro em seu benefcio. (TRT-7 - RECURSO
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder o
ORDINRIO RO 00015088220165070039 (TRT-7), Rel. Des.
subempreiteiro pelas obrigaes derivadas do contrato de trabalho
Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, Data de julgamento:
que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
23/11/2017).
reclamao contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigaes por parte do primeiro.
Pargrafo nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123800
Ante o exposto, reconhece-se a responsabilidade solidria entre a