TRT7 14/09/2018 - Pág. 392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
392
O acordo homologado judicialmente foi descumprido pela empresa
reclamada, o que atraiu o início da presente execução, resultando
no bloqueio de determinada importância da conta bancária da parte
RELATÓRIO
ora agravante, sócia da parte demandada no processo de
conhecimento.
A empresa, em nome próprio, ingressou com petição denominada
"impugnação à penhora", que não foi recebida pelo juízo, por falta
de legitimidade da peticionante, eis que realizado o bloqueio não no
patrimônio da pessoa jurídica reclamada, mas sim no da sócia. O
juízo converteu os valores constritos em penhora e determinou a
notificação da sócia executada para, querendo, opor embargos à
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
execução no prazo de cinco dias.
PETIÇÃO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE
LIMOEIRO DO NORTE, em que é agravante - LOYANA SELMA
Ocorre que os embargos foram opostos pela empresa reclamada
LUCAS FERREIRA LIMA, e agravados - ALISSON SANTOS DE
(fls. 89), de modo a não serem recebidos, consoante a decisão de
SOUSA; CERÂMICA RAINHA DA PAZ LTDA - ME, EUGÊNIO
fls. 96, abaixo transcrita:
PACELLI LUCAS FERREIRA LIMA.
"Vistos, etc.
Contra a decisão, ID. 21567b1, que deixou de receber os embargos
à execução opostos pela reclamada CERÂMICA RAINHA DA PAZ,
A empresa executada, CERÂMICA RAINHA DA PAZ, opôs
a executada LOYANA SELMA LUCAS FERREIRA LIMA interpôs o
Embargos à Execução às fls. 89/93 (ID. 6188d76), no qual pleiteia
presente agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão
que seja anulada a constrição efetuada, sob alegação de ter a
proferida, ID. 68c1e57.
mesma recaído sobre valores depositados na conta poupança da
sócia executada, Srª. LOYANA SELMA LUCAS FERREIRA LIMA.
Contraminuta ofertada pelo reclamante, ID. 5a4031f.
Conforme decisão já proferida por este Juízo às fls. 84/85 (ID.
d814083) em relação a petição denominada "Impugnação a
penhora on-line", resta evidente que a empresa não tem
legitimidade, tampouco interesse processual, para questionar a
legalidade/ilegalidade do ato constritivo, vez que os valores objeto
da constrição compõem o patrimonial pessoal da sua sócia
LOYANA SELMA LUCAS FERREIRA LIMA e não da empresa,
conforme resta incontroverso nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Deste modo, deixo de receber os Embargos à Execução opostos
pela reclamada CERÂMICA RAINHA DA PAZ por não ser parte
legítima para questionar a legalidade/ilegalidade do ato constritivo
sobre os valores objeto dos Embargos.
Notifiquem-se as partes, através dos seus procuradores.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, certifique-se e
expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente, devendo a
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124020
mesma comprovar perante este Juízo o pagamento dos