TRT7 17/09/2018 - Pág. 821 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
Processo Nº RTOrd-0000858-85.2017.5.07.0011
RECLAMANTE
LUCIA HELENA SOARES LEITE
ADVOGADO
EDSON ALVES VIANA JUNIOR(OAB:
31148/CE)
RECLAMANTE
MOISES DE FARIAS LEITE
RECLAMADO
VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
821
ERRO DE FATO. 1. No caso, a pretensão de indenização formulada
e discutida nos autos da ação de origem da sentença rescindenda
decorre do direito próprio dos sucessores do empregado falecido,
regido pelo Código Civil, sendo inaplicável o disposto no art. 440 da
CLT que trata da prescrição aplicável ao menor empregado em
relação aos seus direitos trabalhistas. 2. Ao tempo do falecimento
do empregado, os autores eram capazes ou, no caso de um deles,
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA HELENA SOARES LEITE
- VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA
relativamente incapaz, de modo que a prescrição fluiu de igual
forma para todos, nos termos do disposto nos arts. 197 e 198 do
Código Civil. 3. Assim, não configura erro de fato a sentença que
declarou prescrito o direito à indenização, pretendida pelos
PODER JUDICIÁRIO
sucessores, decorrente da morte do empregado ocorrida em
JUSTIÇA DO TRABALHO
novembro de 2002 se a ação só foi proposta em agosto de 2006,
após decorridos mais de três anos contados da vigência do novo
Fundamentação
Código Civil. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifo
CONCLUSÃO
Nesta data, 17 de Setembro de 2018, eu, SARA BEZERRA FACO,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Trabalho desta Vara.
nosso) (TST - RO: 29317720125020000, Relator: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/08/2016, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
26/08/2016)
Desta forma, a presente ação, no que tange ao autor MOISES DE
SENTENÇA
FARIAS LEITE, é intransmissível, uma vez que este já pleiteava
indenização por danos morais e materiais na qualidade de sucessor
da vítima do dano.
Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que MOISES DE FARIAS
LEITE e LUCIA HELENA SOARES LEITE propõem a presente
demanda em face de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA,
na qual objetivam a indenização por danos morais e materiais em
virtude do óbito de seu filho MAX DOLIVAL LEITE NETO, falecido
em um acidente de trânsito ocorrido, segundo alegam, durante a
prestação de serviços que empreendia para a empresa reclamada.
Verifica-se, ainda, que o autor MOISES DE FARIAS LEITE, genitor
do obreiro vítima do supracitado acidente de trânsito, faleceu após a
propositura da presente demanda, conforme certidão de óbito de fls.
432.
Ora, o direito de ação por dano moral e material tem natureza
patrimonial e é direito próprio dos sucessores do falecido
empregado, como reiteradamente tem assinalado a jurisprudência
pátria:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 5.869/73 - ACIDENTE DO TRABALHO - MORTE DO
EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - DIREITO PRÓPRIO DOS SUCESSORES PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI. [...] ACIDENTE DO TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO
PRÓPRIO DOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 124080
Por conseguinte, deveria remanescer no polo passivo da presente
ação, apenas a genitora do obreiro, Sra. LUCIA HELENA SOARES
LEITE. Todavia, a autora LUCIA HELENA SOARES requereu a
extinção da presente reclamação trabalhista, tendo a reclamada
manifestado sua concordância com o referido pedido, conforme se
verifica na Ata de Audiência de fls. 830/831.
Insta salientar que os demais sucessores de MAX DOLIVAL LEITE
NETO - sua ex-companheira e sua filha - ingressaram com Ação
Indenizatória em separado em face da mesma demandada
(Reclamação Trabalhista nº 0000864-50.2016.5.07.0004) e tal ação
terá seu prosseguimento ressalvado.
Diante do exposto, extingo a presente ação no que tange ao autor
MOISES DE FARIAS LEITE, sem resolução de mérito, em virtude
de seu falecimento, nos termos do art. 485, inciso IX do Código de
Processo Civil em vigor.
Ademais, considerando o consentimento expresso da reclamada no
que tange ao pedido de desistência formulado pela autora LUCIA
HELENA SOARES, bem como que tal pedido encontra-se
amparado pelo art. 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil em vigor, homologo a desistência, como requerida e, com
fulcro no art. 485, VIII, do diploma legal supracitado, extingo o
processo, sem resolução do mérito, uma vez que a única autora que
nele persistia, Sra. LUCIA HELENA SOARES, nele apresentou a