TRT7 20/09/2018 - Pág. 594 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
594
dezembro de 2016 (meses em que há pagamento de 13ª salário).
artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015. Desse ônus, a
Assim, não há que se falar em percepção de qualquer diferença
reclamante se desvencilhou, vez que a prova oral e documental lhe
salarial, devendo o pleito ser julgado improcedente, por
foi favorável. A testemunha do reclamante ouvida, a esse respeito
conseguinte, improcede também, os reflexos decorrentes de tal
afirmou: Primeira testemunha do reclamante: SEBASTIÃO
pagamento."(ID. 414dace)
RODRIGUES MOREIRA: [...] que na sua CTPS era anotada a
remuneração de apenas um salário mínimo, mas recebia "por fora"
A sentença adversada, a tal propósito, entendera que:
R$540,00 além do salário mínimo; que esta prática corria com
outros empregados, inclusive com o reclamante; Com efeito,
"O reclamante aduz que foi contratado pela reclamada em
analisando o extrato da conta do reclamante (Id. 61172e6 - Pág. 3)
01/12/2011, na função de VIGILANTE, recebendo salário
verifica-se que os valores não são compatíveis depositados pela
mensalmente salário mínimo, mais importância paga "por fora",
reclamada são superiores ao rendimento líquido constante nos
totalizando o valor de R$1.220,00. Em razão disso, pugna pelo
contracheques (Id. 8334482) trazidos pela reclamada. Consoante a
pagamento de diferença de verbas sobre salário pagos por fora
narrativa na inicial e a documentação acostada nos autos, não resta
(férias +1/3 de 04/2012 a 12/2012, 12/2012 a 12/2013 e 12/2013 a
dúvida de que havia pagamento de salário por fora, além daquele
12/2014; 13º salário dos anos de 2012 a 2016; FGTS [8%+40%] de
constante dos contracheques, ficando claro que essa era uma praxe
01/12/2011 a 07/2015). A esse respeito, a reclamada assevera que
generalizada na reclamada, conforme atestou a testemunha.".
o salário do reclamante seria de R$1.081,00, inexistindo qualquer
pagamento por fora. Analiso. O ônus da prova da existência do
Irresignada, a reclamada recorre ordinariamente pleiteando a
salário extra folha é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu
reforma da Sentença, com a declaração de improcedência dos
direito, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015.
pedidos autorais.
Desse ônus, a reclamante se desvencilhou, vez que a prova oral e
documental lhe foi favorável. A testemunha do reclamante ouvida, a
Examina-se.
esse respeito afirmou: Primeira testemunha do reclamante:
SEBASTIÃO RODRIGUES MOREIRA: [...] que na sua CTPS era
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
anotada a remuneração de apenas um salário mínimo, mas recebia
percepção de contraprestação salarial extrafolha, "a latere",
"por fora" R$540,00 além do salário mínimo; que esta prática corria
oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela combinação dos
com outros empregados, inclusive com o reclamante; Com efeito,
regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
analisando o extrato da conta do reclamante (Id. 61172e6 - Pág. 3)
verifica-se que os valores não são compatíveis depositados pela
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
reclamada são superiores ao rendimento líquido constante nos
contracheques (Id. 8334482) trazidos pela reclamada. Consoante a
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
narrativa na inicial e a documentação acostada nos autos, não resta
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
dúvida de que havia pagamento de salário por fora, além daquele
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
constante dos contracheques, ficando claro que essa era uma praxe
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
generalizada na reclamada, conforme atestou a testemunha. O
13/03/2014)."
reclamante aduz que foi contratado pela reclamada em 01/12/2011,
na função de VIGILANTE, recebendo salário mensalmente salário
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
mínimo, mais importância paga "por fora", totalizando o valor de
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
R$1.220,00. Em razão disso, pugna pelo pagamento de diferença
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
de verbas sobre salário pagos por fora (férias +1/3 de 04/2012 a
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
12/2012, 12/2012 a 12/2013 e 12/2013 a 12/2014; 13º salário dos
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
anos de 2012 a 2016; FGTS [8%+40%] de 01/12/2011 a 07/2015). A
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
esse respeito, a reclamada assevera que o salário do reclamante
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
seria de R$1.081,00, inexistindo qualquer pagamento por fora.
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Analiso. O ônus da prova da existência do salário extra folha é da
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos
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