TRT7 26/09/2018 - Pág. 1125 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
Processo Nº RTOrd-0000755-90.2018.5.07.0028
RECLAMANTE
SINDICATO DOS SERVIDORES DOS
PODERES LEGISLATIVOS DO
ESTADO DO CEARA
ADVOGADO
SERGIO QUEZADO GURGEL E
SILVA(OAB: 28561/CE)
ADVOGADO
JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA
NETO(OAB: 28834/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CRATO
RECLAMADO
MUNICIPIO DE FARIAS BRITO
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI
RECLAMADO
MUNICIPIO DE NOVA OLINDA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ALTANEIRA
1125
processo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo a
que se nega provimento". (TST - Ag-AIRR: 11183420115020005
Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
14/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014,
destaques acrescidos).
"SINDICATO - JUSTIÇA GRATUITA - Apenas com a devida
prova da condição financeira precária nos autos goza o
sindicato do benefício de gratuidade da justiça, eis que, em
Intimado(s)/Citado(s):
regra, este é destinado exclusivamente à pessoa física (CLT,
- SINDICATO DOS SERVIDORES DOS PODERES
LEGISLATIVOS DO ESTADO DO CEARA
art. 790, §3º). Agravo de instrumento não provido". (TRT-24
00255447920135240021, Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA, 1ª TURMA, Data de Publicação: 16/12/2015, destacouse) "SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. O §3º do artigo 99 do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
novo CPC, explicita que a presunção de veracidade da
alegação de inexistência de recursos financeiros para arcar
com as despesas processuais se aplica exclusivamente às
pessoas naturais. Portanto, as pessoas jurídicas devem
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
comprovar tal impossibilidade, não bastando a simples
Certifico que decorreu o prazo sem que a parte autora, notificada,
afirmação de insuficiência econômica. No caso, o Sindicato não
tenha atendido ao despacho retro.
demonstrou a sua incapacidade financeira, e sequer afirmou a
Nesta data, 25 de Setembro de 2018, eu, PAULO MARDEM
insuficiência de recursos para o patrocínio da causa na inicial, não
SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à)
havendo que se falar na isenção de custas". (TRT 17ª R., AP
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
0001702-45.2015.5.17.0005, 2ª Turma, Rel. Desembargador
Marcello Maciel Mancilha, DEJT 15/08/2016, destacou-se).
SENTENÇA
SINDICATO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS
Arbitram-se as custas processuais a cargo do autor, no importe de
DO ESTADO DO CEARA ajuizou em a presente ação em face dos
R$60,00 (sessenta reais), à base de 2% do valor de R$3.000,00
Município constantes do pólo passivo, pleiteando o que consta da
(três mil reais), ora atribuido à causa.
inicial de id 75ef0ac .
É o relatório.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Custas processuais a cargo do Sindicado autor, à base de 2%
FUNDAMENTAÇÃO
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
do valor ora arbitrado, tendo em vista que não pediu gratuidade
A parte reclamante protocolou a reclamação trabalhista em epígrafe
judicial, nem comprovou encontrar-se desprovido de recursos
indicando sua tramitação na forma e de acordo com as previsões do
suficientes para pagar tais custas processuais sem prejuízo de seu
procedimento insculpido nos artigos 840 e seguintes da
regular funcionamento. Ademais, a presunção de pobreza à que
Consolidação das Leis do Trabalho.
alude o §2º do art. 790 da CLT (com redação anterior à Lei nº
Percebe-se, no entanto, que apesar de notificado sob id b29946f o
13.467/17) é aplicável apenas em favor das pessoas físicas.
litigante deixou de indicar o valor correspondente à causa.
Neste mesmo sentido:
Diante da obrigatoriedade legal da indicação do valor de cada
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
parcela pleiteada, resta configurada, na presente ação, a ausência
REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO.
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento desta Corte Superior é no
regular do processo, levando à sua extinção sem resolução de
sentido de que os benefícios da Justiça Gratuita somente são
mérito, conforme dispõem o art. 840, §1º da Consolidação das Leis
deferidos ao Sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso
Trabalhistas - CLT c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil -
demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do
CPC:
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