TRT7 06/11/2018 - Pág. 349 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
aquelas próprias de uma relação empregatícia.
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que o TRR não detém médicos na qualidade de empregados; que,
em cada plantão do TRR, funcionavam 02 médicos; que havia
O depoimento da única testemunha ouvida em juízo foi claro ao
coordenador, o qual tinha como atribuição a elaboração da
apontar para a ausência dos requisitos acima citados ao afirmar ser
escala, com a indicação de possíveis substitutos nos moldes já
possível os médicos plantonistas se fazerem substituir por outros
relatados; que assinala que os pagamentos se davam
colegas do corpo clínico, podendo indicar o substituto, além de
mensalmente, sendo calculados em função do número de
informar que a escala de plantão era elaborada de acordo com a
plantões prestados e da quantidade de horas de cada plantão;
disponibilidade de horários de cada médico. Confira-se (ID f9f58e9):
que, não havendo plantões no mês, não havia paga; que havia
registro da frequência, através de meio biométrico; que o
"que o depoente é médico cooperado, prestando serviços nessa
registro visava a possibilitar o pagamento dos plantões
qualidade desde 1997/1998, sem saber especificar o marco; que
prestados ao longo do mês; que acrescentou que no plantão
salienta que sempre trabalhara como clínico geral; que o depoente
prestado em sábados ou domingos, o valor da hora era acrescido
presta plantões em enfermaria no já citado "Time de Resposta
de aproximadamente 30%; que jamais ocorrera de não ser
Rápida-TRR", desde o ano de 2011/2012, sem saber especificar a
designado profissional médico para o plantão do TRR; que assinala
data; que trabalhara no TRR em periodicidade variada, tendo
que já houvera plantões em que funcionara um único profissional
citado que já trabalhara uma vez por semana; que outras vezes
médico; que o depoente já exercera a atribuição de coordenador do
trabalhara duas vezes por semana; que já ocorrera de trabalhar
TRR, de março a setembro/2016; que, no período em que fora
mais de duas vezes por semana, quando havia vagas
coordenador, não houvera profissional médico com reiteradas faltas;
disponíveis; que citara que, em algumas semanas, não
que assinala ter havido médicos que apresentaram reiterados
trabalhava; que não havia obrigatoriedade de prestar os
atrasos; que, neste último caso, o profissional não fora afastado do
plantões citados; que, em regra, na falta de um determinado
TRR e nem mesmo advertido; que o reclamante trabalhara no TRR,
plantonista outro é designado para ocupar o seu lugar; que
no período em que o depoente funcionara como coordenador; que o
pode acontecer do TRR funcionar sem as citadas
reclamante fora afastado do citado TRR por iniciativa do depoente,
substituições;que os plantões perduram por 06 ou 12 horas; que,
tendo em vista "queixas" de familiares de pacientes; que o controle
em regra, se recebe aproximadamente R$ 120,00, por hora
biométrico era utilizado para contagem dos dias de plantão, não se
trabalhada no plantão; que o reclamante prestara plantões no citado
servindo, necessariamente, para controle das horas trabalhadas no
TRR, não sabendo especificar quantas vezes por semana e nem os
plantão; que não é exigência para que se trabalhe no citado TRR,
dias da semana em que o reclamante trabalhava; que não sabe
que o profissional médico seja afiliado à Cooperativa; que havia a
especificar desde quando o reclamante presta plantões no citado
utilização de códigos, através de cores, que serviam para
TRR; que cumpre à Sra. Célia, coordenadora do TRR, elaborar
orientação dos médicos no que toca ao tempo em que se faz
as escalas de trabalho do citado grupo; que o médico pode
necessário que o médico chegue para atender o paciente; que não
rejeitar algum dia para o qual tenha sido designado; que
sabe informar se o reclamante se fizera substituir por outro
assinala haver liberdade para comparecer ou não no dia da
profissional ao longo do período em que o depoente ocupara a
designação; que, quandoo médico não pode comparecer, o
função de coordenador; Nada mais. ENCERRADO." - Sr. JANIO
ideal é que o próprio profissional indique pessoa para
CORDEIRO BARROSO - primeira testemunha da reclamada (Grifei)
substituir-lhe; que, se tal não ocorrer, a Sra. Célia se encarrega
de designar profissional para a substituição; que, se não
Em reforço a tal ilação, tem-se o depoimento do próprio reclamante
houver profissional hábil, o time funciona sem aquele médico
que confirma que prestava, em média, seis plantões mensais, com
específico; que não havia punição em face de eventual não
escala fixa, recebendo R$ 1.000,00 pelos plantões prestados às
comparecimento; que não havia punição em face de eventual
quartas-feiras e R$ 1.200,00 pelos plantões prestados nos sábados
atraso, tendo dito que nem mesmo havia desconto na paga do
ou domingos e que o seu pagamento mensal dependia do número
plantão, para o caso de atraso; que, no caso de ausência do
de plantões prestados ao longo do mês.
profissional, não havia necessidade de apresentar
justificativas, nem atestado médico; que o médico indicado pelo
Embora o recorrente afirme que havia o "controle"/"subordinação"
profissional que eventualmente falte, não precisa ser afiliado à
de suas atividades pelo coordenador, considero que a função do
reclamada, nem mesmo ser médico que já preste serviços ao TRR;
mesmo era apenas registrar escala para fins de contabilizar os
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