TRT7 04/12/2018 - Pág. 101 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
1. SEVERINO BARRETO FILHO (CE - 24304)
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
1. ANDRE FELIPE SILVA TORRES (CE - 33241)
Presidência
1. FRANCISCO ALDEY SILVA (CE - 17839)
101
1. RAFAEL LIMA DE ANDRADE (SE - 592)
/jgtr
2. PATRICIA FERREIRA FREITAS (CE - 30715)
2. TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA (CE -
Assinatura
21753)
FORTALEZA, 4 de Dezembro de 2018
2. MARCELO MAGALHAES FERNANDES (CE - 10108)
2. MATHEUS MENDES REZENDE (CE - 15581)
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000975-92.2016.5.07.0017
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
PEDRO BARROSO NETO
ADVOGADO
MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO
MARCELO MAGALHAES
FERNANDES(OAB: 10108-A/CE)
ADVOGADO
TEREZA CHRISTINNI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB:
21753/CE)
ADVOGADO
PATRICIA FERREIRA FREITAS(OAB:
30715/CE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAFAEL LIMA DE ANDRADE(OAB:
592-B/SE)
ADVOGADO
FRANCISCO ALDEY SILVA(OAB:
17839-B/CE)
ADVOGADO
ANDRE FELIPE SILVA TORRES(OAB:
33241/CE)
ADVOGADO
SEVERINO BARRETO FILHO(OAB:
24304-A/CE)
ADVOGADO
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
Recorrido(a)(s): 1. PEDRO BARROSO NETO
2. BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s): 1. PATRICIA FERREIRA FREITAS (CE - 30715)
1. TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA (CE 21753)
1. MARCELO MAGALHAES FERNANDES (CE - 10108)
1. MATHEUS MENDES REZENDE (CE - 15581)
2. ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (PI - 4445)
2. GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE - 15456)
2. SEVERINO BARRETO FILHO (CE - 24304)
2. ANDRE FELIPE SILVA TORRES (CE - 33241)
2. FRANCISCO ALDEY SILVA (CE - 17839)
2. RAFAEL LIMA DE ANDRADE (SE - 592)
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2018 - aba
expedientes e recurso apresentado em 04/10/2018 - ID. 8c9ba83).
Regular a representação processual (ID. c03d771, ID. 0757bf0, ID.
dadaa8f, ID. cde9345, ID. ba9b448 e ID. 34a3a02).
Satisfeito o preparo (ID. 3e4fbeb, e95fb14 e 48709e0).
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- BANCO DO BRASIL SA
- PEDRO BARROSO NETO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 469, caput
e § 1º.
Pugna a recorrente pela reforma do acórdão, no que tange à
condenação ao pagamento de adicional de transferência,
RECURSO DE REVISTA
argumentando que "as transferências duraram 2 anos e 5 meses (a
Lei 13.015/2014
primeira), período em que laborou na cidade de Belo Horizonte -
Lei 13.467/2017
MG e 4 anos e 03 meses (a segunda), na Cidade de Recife - PE,
Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA
tendo sido este último período interrompido em razão do pedido de
2. PEDRO BARROSO NETO
aposentadoria do autor ."
Advogado(a)(s): 1. ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS
Complementa citando que "Conforme entendimento do Tribunal
JUNIOR (PI - 4445)
Superior do Trabalho (TST) é de suma importância a caracterização
1. GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE - 15456)
da transitoriedade da transferência para o deferimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127282