TRT7 07/01/2019 - Pág. 979 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2636/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Janeiro de 2019
979
Acórdão
Processo Nº RO-0000694-26.2017.5.07.0010
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
ELISON RANIERY GONCALVES DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRENTE
AVIOES DO FORRO GRAVACOES E
EDICOES MUSICAIS LTDA
ADVOGADO
CARLOS EFREM PINHEIRO
FREITAS(OAB: 7613/CE)
RECORRIDO
AVIOES DO FORRO GRAVACOES E
EDICOES MUSICAIS LTDA
ADVOGADO
CARLOS EFREM PINHEIRO
FREITAS(OAB: 7613/CE)
RECORRIDO
ELISON RANIERY GONCALVES DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO
A3 ENTRETENIMENTO LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS EFREM PINHEIRO
FREITAS(OAB: 7613/CE)
ADVOGADO
RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA RECLAMADA.
1. DIFERENÇA SALARIAL BASEADA EM PROVA
TESTEMUNHAL. Constatado não ter havido qualquer protesto
Intimado(s)/Citado(s):
quanto ao interrogatório da testemunha do reclamante, anular
- ELISON RANIERY GONCALVES DA SILVA SANTOS
presentemente o testemunho importaria violar o artigo 795/CLT: "As
nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de
PODER JUDICIÁRIO
falar em audiência ou nos autos. É a mesma regra do Código de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Civil, em seu artigo 278:" A nulidade dos atos deve ser
alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão."
RECURSO DO RECLAMANTE.
1. CONFISSÃO. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. A audiência em
PROCESSO nº 0000694-26.2017.5.07.0010 (RO)
que deveria ter sido aplicada a penalidade (confissão) requestada
pelo recorrente, deu-se na vigência da reforma trabalhista. Nesses
RECORRENTE: ELISON RANIERY GONCALVES DA SILVA
SANTOS, AVIOES DO FORRO GRAVACOES E EDICOES
MUSICAIS LTDA
RECORRIDO: AVIOES DO FORRO GRAVACOES E EDICOES
MUSICAIS LTDA, A3 ENTRETENIMENTO LTDA - ME, ELISON
RANIERY GONCALVES DA SILVA SANTOS
termos, o preposto não precisava ser empregado da parte
reclamada, consoante nova dicção do artigo 843, com a inclusão do
parágrafo 3º pela Lei nº 13.467/2017.
2. GRUPO ECONÔMICO. A existência de um mesmo sócio em
mais de uma empresa, por si só não importa o reconhecimento de
grupo econômico. Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do
RELATOR: CLAUDIO SOARES PIRES
grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes,
a teor do artigo 2º, § 3º. Incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pretensão
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