TRT7 20/03/2019 - Pág. 214 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
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contrato de emprego, posto que inexistente. (...)"
eventual não comparecimento; que não havia punição em face de
Pois bem.
eventual atraso, tendo dito que nem mesmo havia desconto na paga
Em que pese o inconformismo do recorrente, não merece reparos a
do plantão, para o caso de atraso; que, no caso de ausência do
sentença proferida.
profissional, não havia necessidade de apresentar justificativas,
Com efeito, dos elementos probatórios produzidos nos autos, extrai-
nem atestado médico; que o médico indicado pelo profissional que
se a conclusão de que, efetivamente, as partes não mantiveram
eventualmente falte, não precisa ser afiliado à reclamada, nem
entre si uma relação de emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da
mesmo ser médico que já preste serviços ao TRR; que o TRR não
CLT, notadamente por ausência dos requisitos da pessoalidade e
detém médicos na qualidade de empregados; que, em cada plantão
da subordinação jurídica.
do TRR, funcionavam 02 médicos; que havia coordenador, o qual
De fato, a prova oral deixou evidenciado que o vínculo existente
tinha como atribuição a elaboração da escala, com a indicação de
entre as partes revestiu-se de características outras que não
possíveis substitutos nos moldes já relatados; que assinala que os
aquelas próprias de uma relação empregatícia.
pagamentos se davam mensalmente, sendo calculados em função
O depoimento da única testemunha ouvida em juízo foi claro ao
do número de plantões prestados e da quantidade de horas de cada
apontar para a ausência dos requisitos acima citados ao afirmar ser
plantão; que, não havendo plantões no mês, não havia paga; que
possível os médicos plantonistas se fazerem substituir por outros
havia registro da frequência, através de meio biométrico; que o
colegas do corpo clínico, podendo indicar o substituto, além de
registro visava a possibilitar o pagamento dos plantões prestados ao
informar que a escala de plantão era elaborada de acordo com a
longo do mês; que acrescentou que no plantão prestado em
disponibilidade de horários de cada médico. Confira-se (ID f9f58e9):
sábados ou domingos, o valor da hora era acrescido de
"que o depoente é médico cooperado, prestando serviços nessa
aproximadamente 30%; que jamais ocorrera de não ser designado
qualidade desde 1997/1998, sem saber especificar o marco; que
profissional médico para o plantão do TRR; que assinala que já
salienta que sempre trabalhara como clínico geral; que o depoente
houvera plantões em que funcionara um único profissional médico;
presta plantões em enfermaria no já citado "Time de Resposta
que o depoente já exercera a atribuição de coordenador do TRR, de
Rápida-TRR", desde o ano de 2011/2012, sem saber especificar a
março a setembro/2016; que, no período em que fora coordenador,
data; que trabalhara no TRR em periodicidade variada, tendo citado
não houvera profissional médico com reiteradas faltas; que assinala
que já trabalhara uma vez por semana; que outras vezes trabalhara
ter havido médicos que apresentaram reiterados atrasos; que, neste
duas vezes por semana; que já ocorrera de trabalhar mais de duas
último caso, o profissional não fora afastado do TRR e nem mesmo
vezes por semana, quando havia vagas disponíveis; que citara que,
advertido; que o reclamante trabalhara no TRR, no período em que
em algumas semanas, não trabalhava; que não havia
o depoente funcionara como coordenador; que o reclamante fora
obrigatoriedade de prestar os plantões citados; que, em regra, na
afastado do citado TRR por iniciativa do depoente, tendo em vista
falta de um determinado plantonista outro é designado para ocupar
"queixas" de familiares de pacientes; que o controle biométrico era
o seu lugar; que pode acontecer do TRR funcionar sem as citadas
utilizado para contagem dos dias de plantão, não se servindo,
substituições;que os plantões perduram por 06 ou 12 horas; que,
necessariamente, para controle das horas trabalhadas no plantão;
em regra, se recebe aproximadamente R$ 120,00, por hora
que não é exigência para que se trabalhe no citado TRR, que o
trabalhada no plantão; que o reclamante prestara plantões no citado
profissional médico seja afiliado à Cooperativa; que havia a
TRR, não sabendo especificar quantas vezes por semana e nem os
utilização de códigos, através de cores, que serviam para
dias da semana em que o reclamante trabalhava; que não sabe
orientação dos médicos no que toca ao tempo em que se faz
especificar desde quando o reclamante presta plantões no citado
necessário que o médico chegue para atender o paciente; que não
TRR; que cumpre à Sra. Célia, coordenadora do TRR, elaborar as
sabe informar se o reclamante se fizera substituir por outro
escalas de trabalho do citado grupo; que o médico pode rejeitar
profissional ao longo do período em que o depoente ocupara a
algum dia para o qual tenha sido designado; que assinala haver
função de coordenador; Nada mais. ENCERRADO." - Sr. JANIO
liberdade para comparecer ou não no dia da designação; que,
CORDEIRO BARROSO - primeira testemunha da reclamada (Grifei)
quandoo médico não pode comparecer, o ideal é que o próprio
Em reforço a tal ilação, tem-se o depoimento do próprio reclamante
profissional indique pessoa para substituir-lhe; que, se tal não
que confirma que prestava, em média, seis plantões mensais, com
ocorrer, a Sra. Célia se encarrega de designar profissional para a
escala fixa, recebendo R$ 1.000,00 pelos plantões prestados às
substituição; que, se não houver profissional hábil, o time funciona
quartas-feiras e R$ 1.200,00 pelos plantões prestados nos sábados
sem aquele médico específico; que não havia punição em face de
ou domingos e que o seu pagamento mensal dependia do número
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