TRT7 25/04/2019 - Pág. 4920 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
4920
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Relator
PROCESSO nº 0000642-75.2018.5.07.0016 (ROPS)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS BEZERRA DE ARAUJO
RECORRIDO: DIAGEO BRASIL LTDA.
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000642-75.2018.5.07.0016
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
FRANCISCO CARLOS BEZERRA DE
ARAUJO
ADVOGADO
Luciana Aragão Aguiar(OAB:
27279/CE)
ADVOGADO
ANDRE ALVES CARNEIRO(OAB:
26492/CE)
ADVOGADO
JAN ALESI DOS SANTOS
AGUIAR(OAB: 29617/CE)
ADVOGADO
MARIANA KRISTINA DO
NASCIMENTO VIANA(OAB:
32031/CE)
RECORRIDO
DIAGEO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 11208/CE)
ADVOGADO
VOLNEY LIMEIRA LOBO(OAB:
22012/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARLOS BEZERRA DE ARAUJO
ENTREGA DO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA
EMPREGADORA. O artigo 187, § 3º, da Instrução Normativa nº
95/2003 do INSS é claro ao determinar a obrigatoriedade da
emissão do PPP ao empregado, por meio físico, em caso de
encerramento do contrato de trabalho, para fim de reconhecimento
de período laborado em condições especiais. Ocorre que, antes
mesmo da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de forma individualizada para todos os
empregados, através do art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC
99/2003, o qual passou a ser obrigatório a partir de 01/01/2004, já
havia a obrigatoriedade de registros do ambiente sujeito a agentes
nocivos à saúde para os trabalhadores que se encontravam nessa
condição, através de outros meios de registros, assim como pelo
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