TRT7 25/04/2019 - Pág. 5657 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
5657
patrimônio moral de uma coletividade, ou seja, exsurge da
defendidas infundadas autorizam a condenação em dano moral
ocorrência de fato grave capaz de lesar a personalidade de um
coletivo (TRT 2ª Região. Processo nº 00262-2004-004-02-00-0. 6ª
grupo, classe social ou comunidade de pessoas e, por conseguinte,
Turma. Rel. Desembargador Ivani Contini Bramante). (Grifamos)
de toda a sociedade em potencial.
Para a configuração do dano moral coletivo é necessário que os
Carlos Bittar Filho define dano moral coletivo como a injusta lesão
atos praticados pelos requeridos repercutam seriamente no grupo
na esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, "é a violação
atingido, de modo a lesar o interesse da coletividade dos
antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos". Assim,
trabalhadores.
complementa o jurista, "seja protegendo as esferas psíquica e moral
No caso sob análise, entretanto, o Juízo reconhece a existência
da personalidade, seja defendendo a moralidade pública, a teoria do
muito mais de irregularidade administrativa, talvez ocasionada pelo
dano moral, em ambas as dimensões (individual e coletiva), tem
desconhecimento da legislação trabalhista, não entendendo, estar
prestado e prestará sempre inestimáveis serviços ao que há de
evidenciado o comportamento grave e aviltante, apto a ensejar a
mais sagrado no mundo: o próprio homem, fonte de todos os
reparação civil vindicada.
valores. (Grifamos)
São os motivos pelos quais o Juízo indefere o pleito de
Citem-se os seguintes julgados sobre o assunto em epígrafe:
reparação civil coletiva.
DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE. Uma vez
2.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
Devidos honorários advocatícios ao Sindicato Autor, nos
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
termos do item III da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
Trabalho, à proporção de 15% sobre o valor da condenação.
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
2.4 - JUSTIÇA GRATUITA:
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
O presente tema foi analisado pela Sentença reformada e pelo
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
Acórdão reformador, tendo se decidido nos seguintes termos: "In
sociedade" (Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
casu, tendo em vista que o recorrente não faz prova de seu estado
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
de dificuldade financeira, mantenho o indeferimento do pedido dos
Luís José de Jesus Ribeiro). (Grifamos)
benefícios da Justiça Gratuita" (Acordão, às Fls. 5527).
Ação Civil Pública. Direitos difusos e coletivos. Inserção de
III - DISPOSITIVO:
portadores de deficiência. Art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991.
Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste,
Resistência injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a
nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
recorrente não cumpre a reserva legal de empregados portadores
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA em face de
de deficiência prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, mostra-
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, decide este Juízo, tendo
se descompromissada com a dignidade humana e com o valor
transitado em julgado a questão relativa a legitimidade ativa do
social do trabalho e a função social da empresa (art. 1º, III e IV e
Sindicato Autor, em juízo de mérito JULGAR PARCIALMENTE
170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a
responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e
Ré a pagar a cada substituído lesado, inclusive aqueles já
solidária. Ignora que é dever de todos a solidariedade no
dispensados, o valor do dia integral de repouso semanal
cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados.
remunerado, em dobro, toda a vez em que o labor ultrapassar o
Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública
sétimo dia sem a concessão do descanso semanal, conforme
absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de
for apurado em oportuna liquidação de sentença.
convivência social, nele embutidos, avilta a expectativa de toda a
Devidos ainda os depósitos de FGTS incidente sobre as
comunidade, dando ensejo à caracterização do dano moral coletivo.
parcelas decorrentes da presente condenação.
Não é necessário perquerir sobre culpa. Basta o fato objetivo do
Deverá ser observado, quando da liquidação do julgado, o rol
descumprimento dos valores constitucionais e a injustificada
de empregados da Ré efetivamente representados pelo
resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante
Sindicato Autor, estando excluídos da presente decisão
descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma
aqueles que se inserem na categoria representada pelo
de ordem pública; a resistência injustificada, retratada na recusa de
SINTRATEL, nos termos dos documentos de Fls. 260-1517.
firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que
Deferidos honorários advocatícios no importe de 15% do valor
atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões
da condenação.
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