TRT7 03/05/2019 - Pág. 1786 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1786
Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer
Portanto, o reclamante deveria ter realizado seu pedido no prazo de
opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos,
120 dias a contar de fevereiro de 2015.
Carreiras Salários até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os
Porém, ele somente o fez mais de dois anos depois daquela data.
benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado
que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação
Por outro lado, deve ser registrado que não consta dos autos
anterior."
qualquer indício de que a reclamada tenha criado obstáculo para
que o reclamante exercesse livremente seu direito de opção.
Pois bem.
Ademais, não é razoável o reclamante questionar o prazo
Da análise dos dispositivos supracitados, depreende-se que,
estabelecido na mencionada norma após cerca de uma década de
conforme a própria reclamada admitiu, enquanto o empregado não
sua entrada em vigor.
estivesse prestando serviços na EMATERCE, não poderia optar
pelo novo Plano de Cargos e Salários.
É de se notar, ainda, que o mencionado dispositivo não padece de
qualquer defeito formal ou material, de modo que deve ele ser
Todavia, após seu retorno ao órgão de origem (EMATERCE),
considerado compatível com as normas estabelecidas na Carta
poderia o servidor ter seu enquadramento no novo PCS, contanto
Magna.
que fizesse a necessária opção.
Com efeito, esse dispositivo não viola o direito adquirido, posto que
No caso sub oculis, observa-se que o autor fora cedido a outros a
a norma deixou a cargo do trabalhador efetuar sua opção pelo novo
diversos órgãos, dentre eles à Funceme, a fim de exercer cargo de
plano. Outrossim, também não viola a isonomia, haja vista que ele é
direção e assessoramento, no período de abril/2003 a
aplicável a todos os empregados da reclamada, indistintamente.
fevereiro/2015, ocasião em que fora devolvido à EMATERCE, tendo
efetuado sua opção pelo novo plano em 28/05/2017.
Portanto, há que se reconhecer que o reclamante, na verdade, tinha
interesse em permanecer vinculado ao plano anterior ao plano
Desta feita, resume-se a demanda em averiguar a aplicabilidade ou
estabelecido pela Lei Estadual n. 13.779/2006.
não do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art.
20 da Lei nº º 13.779/2006, como critério para o indeferimento do
Ora, nesse caso não pode ele requerer que sejam aplicadas a seu
pleito inicial.
contrato de trabalho as normas fixadas pelo plano estabelecido pela
Lei Estadual n. 13.779/2006.
Sobre a matéria, assim concluiu o MM. juízo "a quo":
Diante disso, não pode ser acolhido o pedido do reclamante de
"Ora, conforme já mencionado, o reclamante se encontrava
obter seu enquadramento no plano estabelecido pela Lei Estadual
afastado de suas atividades na reclamada na data da edição da
n. 13.779/2006.
mencionada lei, de modo que seu pleito de adesão seria indeferido
em face do art. 13 da referida lei.
Diante disso, os pleitos formulados pelo reclamante não podem ser
acolhidos."
Ocorre que o reclamante retornou para a reclamada em fevereiro de
2015, mas somente formulou seu pedido de adesão em 23.05.2017.
Registre-se, nesse ponto, que o prazo de 120 dias estabelecido
Data vênia do posicionamento da origem, entendo que o prazo
pela lei para que o empregado exerça seu direito de opção deve ser
decadencial de 120 dias, previsto no art. 20 da Lei nº 13.779/2006,
considerado razoável, devendo esse prazo começar a fluir a partir
aplica-se apenas àqueles empregados que na data de publicação
da data em que o empregado retorna a realizar suas atividades na
da Lei estavam exercendo suas atividades na própria EMATERCE.
reclamada.
Portanto, a meu ver, para aqueles que se encontravam cedidos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133713