TRT7 21/05/2019 - Pág. 1627 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
Com efeito, a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo -
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, no sentido de invalidar a
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do
regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a
artigo inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
Federativa do Brasil de 1988, foi modulada pela Corte Suprema de
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem
maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição
decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o
já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão, o
novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente
que ensejou a edição da Súmula nº 362 pelo Colendo Tribunal
julgamento"(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min.
Superior do Trabalho, in verbis:
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014)."
"Súmula nº 362 do TST
No caso vertente, na data da decisão supra, o prazo prescricional já
estava em curso, visto que a parte reclamada teria deixado de
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada
recolher regularmente os importes fundiários desde o início da
em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
contratualidade. Portanto, conforme acima registrado, o termo inicial
da prescrição coincide com a data de admissão, qual seja, 2/5/2001.
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
Assim, o prazo para se consumar a prescrição trintenária será
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
2/5/2031, enquanto que a prescrição quinquenal se consumará em
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
13/11/2019, ou seja, cinco anos após o julgamento do ARE acima
prazo de dois anos após o término do contrato;
referido.
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
Portanto, de acordo com o entendimento disposto no item II do
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
verbete sumular supratranscrito, não restam dúvidas de que no
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
caso em testilha, a prescrição a ser aplicada às verbas fundiárias é
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
a quinquenal, já que essa forma prescricional ocorrerá em primeiro
lugar.
Diante do exposto, acolho as razões ventiladas pela parte
Primeiramente, tem-se que a parte reclamante postula o pagamento
reclamada para, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de
da verba fundiária, que segundo afirma, remonta ao ano de 2001.
Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao
Assim sendo, tem-se que a ciência da lesão do seu direito ocorreu
processo trabalhista, DECLARAR PRESCRITO E EXTINTO COM
ainda naquele ano, iniciando-se a partir de então o curso do prazo
RESOLUÇÃO DE MÉRITO o direito da parte reclamante ao
prescricional.
pagamento de eventuais valores alusivos ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS no período anterior a 2/3/2014.
Observe-se que, quando da decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com
Agravo - ARE nº 709.212, ocorrida em 13/11/2014, foi feita a
seguinte simulação:
DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 955/2017
"Para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a
No caso dos autos, foi instaurada controvérsia sobre o termo inicial
data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
de validade da Lei Municipal nº 955/2017, a qual teria instituído no
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