TRT7 21/05/2019 - Pág. 1629 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1629
para ser dotada de caráter de validade, deveria ter sido publicada
pagamento dos importes não recolhidos durante toda
na sua integralidade no referido órgão oficial, e não somente a sua
contratualidade.
ementa, como ocorreu.
Sem negar ser devedor das verbas fundiárias pretendidas nesta
Outro ponto a ser destacado é que a utilização da "Certidão de
ação, a parte reclamada diz que, em 18/6/2008, firmou junto à Caixa
Publicação" da Lei Municipal nº 955/2017 no flanelógrafo da
Econômica Federal parcelamento de débitos do Fundo de Garantia
Prefeitura Municipal de Brejo Santo, que se encontra depositada na
do Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao período de setembro de
Secretaria desta Vara, como condição de validade da publicação da
1971 a novembro de 2007, a fim de quitar dívidas existentes e
citada norma, vinha sendo utilizada em razão de ainda não haver
deixadas por gestões anteriores. Informa que referido parcelamento
sido questionada em outras ações anteriormente distribuídas para
vem sendo rigorosamente cumprido, o qual possui previsão de
esta Unidade Judiciária, tampouco apresentado elementos
término para o ano de 2020.
probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade contida
no mencionado documento.
Embora a parte reclamada tenha afirmado que entabulou com a
Caixa Econômica Federal acordo para de parcelamento de dívida
Desse modo, diante da flagrante irregularidade da publicação da
relativa ao FGTS, não cuidou de trazer aos autos o instrumento
mencionada lei no dia 22/3/2018 no Diário Oficial dos Municípios do
corroborando tal assertiva, apresentando apenas os comprovantes
Estado do Ceará e, considerando que sua publicação no
de pagamentos. Porém, ainda que tivesse demonstrado os termos
flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não foi tida
do mencionado parcelamento, em nada mudaria a presente
como válida, é de se concluir que até os dias atuais, de fato, o
decisão, visto que referido pacto serve apenas para caracterizar a
Regime Jurídico Único Estatutário ainda não está legalmente
inadimplência do empregador, não atingindo nenhum direito dos
vigorando no Município de Brejo Santo, permanecendo seus
empregados, visto que sequer participaram da sua formalização.
servidores vinculados ao Regime Jurídico Único Celetista.
Ademais, conforme afirmado pela parte reclamada, referido
Via de consequência, não há porque se falar em impor ao Município
parcelamento deu-se tão somente com os débitos fundiários do
reclamado a obrigação de registrar a data de dispensa na Carteira
período de setembro de 1971 a novembro de 2007, não estando
de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte reclamante,
abrangido aí o lapso contratual imprescrito reconhecido em linhas
mormente porque, como se divisa dos autos, a relação empregatícia
pretéritas.
continua ativa.
Pelo exposto, CONDENO o Município reclamado ao pagamento das
diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
relativamente ao período contratual imprescrito. Apesar de ainda
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
estar em vigor o Regime Jurídico Único Celetista no Município de
Brejo Santo, na forma definida em linhas pretéritas, as diferenças do
FGTS a que se refere esta reclamação são devidas durante o
período compreendido entre 2/3/2014 e 21/3/2018, termo final
A parte reclamante afirma que começou a trabalhar para o
expressamente requerido pela parte reclamante, dele não podendo
Município reclamado em 2/5/2001 sob o Regime Celetista, situação
se desvincular este Juízo, sob pena de prolatar sentença ultra
que perdurou até 21/3/2018, ocasião em que no Ente Público
petita.
passou a vigorar o Regime Jurídico Único Estatutário, adotado
através da Lei Municipal nº 955, de 14/3/2017, publicada no Diário
Para liquidação desta parcela, determino que sejam utilizados os
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará em 22/3/2018.
salários mensais auferidos pela parte reclamante em suas épocas
próprias. A fim de viabilizar a elaboração dos cálculos, determino
Aduz a parte reclamante que durante o período contratual o
que o Município demandado, no prazo de 15 (quinze) dias,
Município reclamado deixou de efetuar, ou efetuou a menor,
contados a partir do trânsito em julgado, junte aos autos a evolução
diversos dos depósitos alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de
salarial da obreira, relativamente ao período imprescrito acima
Serviço - FGTS, razão pela qual requer sua condenação ao
reconhecido.
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