TRT7 21/05/2019 - Pág. 1633 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1633
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente aos períodos em
que a parte reclamada teria deixado de efetuar os respectivos
recolhimentos.
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
De plano, entendo que não se faz necessário que a parte
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
reclamante diga expressamente em quais meses ou períodos o
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
Município reclamado deixou de efetuar o recolhimento fundiário,
extinção do contrato de trabalho;"
principalmente porque os documentos anexados aos autos são
suficientes o bastante para se concluir que, de fato, referida
obrigação não foi cumprida por completo. Ademais, a obrigação de
comprovar o regular recolhimento do FGTS pertence à parte
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia o pagamento de
reclamada, o que poderá ocorrer por meio do extrato da conta
valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
vinculada da parte obreira, a ser aferido quando da apreciação
FGTS, afirmando que o Município reclamado não teria recolhido tais
meritória.
importes com regularidade durante a constância de todo liame
empregatício. Segundo consta nos autos, a relação empregatícia
Também não encontra guarida a afirmação feita pela parte
havida entre os litigantes sob o regime celetista teve como marco
demandada de que aos pedidos veiculados nesta ação não teriam
inicial a data de 2/5/2001. A presente ação foi ajuizada em 2/3/2019.
sido indicado seus respectivos valores. A partir de uma simples
leitura da peça de ingresso, observa-se que a parte demandante
Examinemos então a prescrição a ser aplicada ao Fundo de
cumpriu satisfatoriamente esse encargo processual.
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se quinquenal ou trintenária.
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, observa-se
Com efeito, a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo
que a peça de introito não está acometida de defeito capaz de torná
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo -
-la inepta, razão pela qual, REJEITO a preliminar ora analisada.
ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, no sentido de invalidar a
regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao
artigo inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, foi modulada pela Corte Suprema de
DO MÉRITO
maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição
já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão, o
DA QUESTÃO PREJUDICIAL. DA PRESCRIÇÃO A SER
que ensejou a edição da Súmula nº 362 pelo Colendo Tribunal
APLICADA AO CASO
Superior do Trabalho, in verbis:
A parte reclamada requer que seja reconhecida a ocorrência da
"Súmula nº 362 do TST
prescrição dos direitos do reclamante, relativamente ao período
anterior a 14/3/2014, ou seja, relativamente ao período anterior ao
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada
quinquídio que antecedeu o ajuizamento desta ação.
em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
Segundo a dicção do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
República Federativa do Brasil de 1988, abaixo transcrito, incidem
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
no processo do trabalho dois prazos prescricionais: 2 (dois) anos
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
para ajuizamento da ação a partir do término do contrato de
prazo de dois anos após o término do contrato;
trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco)anos
anteriores, ou de 5 (cinco) anos durante a vigência do contrato de
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
trabalho:
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
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