TRT7 21/05/2019 - Pág. 1634 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
caso em testilha, a prescrição a ser aplicada às verbas fundiárias é
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
a quinquenal, já que essa forma prescricional ocorrerá em primeiro
lugar.
Diante do exposto, acolho as razões ventiladas pela parte
Primeiramente, tem-se que a parte reclamante postula o pagamento
reclamada para, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de
da verba fundiária, que segundo afirma, remonta ao ano de 2001.
Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao
Assim sendo, tem-se que a ciência da lesão do seu direito ocorreu
processo trabalhista, DECLARAR PRESCRITO E EXTINTO COM
ainda naquele ano, iniciando-se a partir de então o curso do prazo
RESOLUÇÃO DE MÉRITO o direito da parte reclamante ao
prescricional.
pagamento de eventuais valores alusivos ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS no período anterior a 2/3/2014.
Observe-se que, quando da decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com
Agravo - ARE nº 709.212, ocorrida em 13/11/2014, foi feita a
seguinte simulação:
DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 955/2017
"Para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a
No caso dos autos, foi instaurada controvérsia sobre o termo inicial
data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
de validade da Lei Municipal nº 955/2017, a qual teria instituído no
cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
âmbito do Município de Brejo Santo o Regime Jurídico Único
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
Estatutário para os seus servidores públicos.
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do
A parte reclamante afirma que referida norma legal passou a vigorar
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a
somente a partir de 22/3/2018, tendo em vista que essa data
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
corresponde à da sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem
Estado do Ceará.
decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o
novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente
De outra banda, para o Município reclamado, a citada lei começou a
julgamento"(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min.
viger no dia 14/3/2017, data da sua publicação no flanelógrafo
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014)."
municipal. Destaca a parte contestante que assim procedeu em
obediência ao que determina o art. 27 da Lei Orgânica Municipal e,
principalmente, porque não existe naquela municipalidade órgão de
imprensa oficial para publicação dos seus atos.
No caso vertente, na data da decisão supra, o prazo prescricional já
estava em curso, visto que a parte reclamada teria deixado de
Portanto, o Município demandado defende a regularidade da
recolher regularmente os importes fundiários desde o início da
publicação da lei municipal da forma como ocorreu, razão porque
contratualidade. Portanto, conforme acima registrado, o termo inicial
requer que eventuais direitos da parte obreira sejam reconhecidos
da prescrição coincide com a data de admissão, qual seja, 2/5/2001.
até o início da vigência da aludida lei - 14/3/2017, conforme indicado
Assim, o prazo para se consumar a prescrição trintenária será
na peça contestatória.
2/5/2031, enquanto que a prescrição quinquenal se consumará em
13/11/2019, ou seja, cinco anos após o julgamento do ARE acima
Pois bem. É cediço que se considera válida a publicação das leis e
referido.
dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe
Portanto, de acordo com o entendimento disposto no item II do
órgão de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está
verbete sumular supratranscrito, não restam dúvidas de que no
fundamentada a defesa da parte reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134617