TRT7 21/05/2019 - Pág. 1635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1635
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
certamente aderiu as condições exigidas. Assim, a partir do
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
af24710), não pode ser considerada como válida, de modo a afastar
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
a necessidade de sua publicação em órgão oficial de imprensa,
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
especialmente porque, como dito acima, comprovadamente o Ente
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
Público se utiliza desse meio para publicação dos seus atos.
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
Além do mais, observa-se que a publicação realizada em 22/3/2018
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
não está de acordo com o que determina a lei, visto que não foi
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
dado publicidade do inteiro teor da lei que mudaria o Regime
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
Jurídico, de Celetista para o Estatutário.
sobre a operação do sistema.
Via de consequência, entendo que a Lei Municipal nº 955/2017,
Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de
para ser dotada de caráter de validade, deveria ter sido publicada
imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do
na sua integralidade no referido órgão oficial, e não somente a sua
Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma
ementa, como ocorreu.
eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos
interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se
Outro ponto a ser destacado é que a utilização da "Certidão de
estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,
Publicação" da Lei Municipal nº 955/2017 no flanelógrafo da
se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Município
Prefeitura Municipal de Brejo Santo, que se encontra depositada na
para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque
Secretaria desta Vara, como condição de validade da publicação da
houve autorização legislativa municipal para esse fim.
citada norma, vinha sendo utilizada em razão de ainda não haver
sido questionada em outras ações anteriormente distribuídas para
Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no
esta Unidade Judiciária, tampouco apresentado elementos
sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade contida
955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
no mencionado documento.
municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
Desse modo, diante da flagrante irregularidade da publicação da
mencionada lei no dia 22/3/2018 no Diário Oficial dos Municípios do
Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do
Estado do Ceará e, considerando que sua publicação no
Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá
flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não foi tida
ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a
como válida, é de se concluir que até os dias atuais, de fato, o
publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão
Regime Jurídico Único Estatutário ainda não está legalmente
de imprensa local.
vigorando no Município de Brejo Santo, permanecendo seus
servidores vinculados ao Regime Jurídico Único Celetista.
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
Via de consequência, não há porque se falar em impor ao Município
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
reclamado a obrigação de registrar a data de dispensa na Carteira
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte reclamante,
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
mormente porque, como se divisa dos autos, a relação empregatícia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134617