TRT7 21/05/2019 - Pág. 1636 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1636
continua ativa.
Pelo exposto, CONDENO o Município reclamado ao pagamento das
diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
relativamente ao período contratual imprescrito. Apesar de ainda
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
estar em vigor o Regime Jurídico Único Celetista no Município de
Brejo Santo, na forma definida em linhas pretéritas, as diferenças do
FGTS a que se refere esta reclamação são devidas durante o
período compreendido entre 2/3/2014 e 21/3/2018, termo final
A parte reclamante afirma que começou a trabalhar para o
expressamente requerido pela parte reclamante, dele não podendo
Município reclamado em 2/5/2001 sob o Regime Celetista, situação
se desvincular este Juízo, sob pena de prolatar sentença ultra
que perdurou até 21/3/2018, ocasião em que no Ente Público
petita.
passou a vigorar o Regime Jurídico Único Estatutário, adotado
através da Lei Municipal nº 955, de 14/3/2017, publicada no Diário
Para liquidação desta parcela, determino que sejam utilizados os
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará em 22/3/2018.
salários mensais auferidos pela parte reclamante em suas épocas
próprias. A fim de viabilizar a elaboração dos cálculos, determino
Aduz a parte reclamante que durante o período contratual o
que o Município demandado, no prazo de 15 (quinze) dias,
Município reclamado deixou de efetuar, ou efetuou a menor,
contados a partir do trânsito em julgado, junte aos autos a evolução
diversos dos depósitos alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de
salarial da obreira, relativamente ao período imprescrito acima
Serviço - FGTS, razão pela qual requer sua condenação ao
reconhecido.
pagamento dos importes não recolhidos durante toda
contratualidade.
Apresentados tais documentos, deve a parte reclamante, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, nos
Sem negar ser devedor das verbas fundiárias pretendidas nesta
termos do que prever o § 1º-B do art. 879 da Consolidação das Leis
ação, a parte reclamada diz que, em 18/6/2008, firmou junto à Caixa
do Trabalho.
Econômica Federal parcelamento de débitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao período de setembro de
1971 a novembro de 2007, a fim de quitar dívidas existentes e
deixadas por gestões anteriores. Informa que referido parcelamento
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
vem sendo rigorosamente cumprido, o qual possui previsão de
término para o ano de 2020.
Embora a parte reclamada tenha afirmado que entabulou com a
Inicialmente, faz-se necessário destacar que a verba honorária
Caixa Econômica Federal acordo para de parcelamento de dívida
obedecerá aos termos da reforma trabalhista, visto que a presente
relativa ao FGTS, não cuidou de trazer aos autos o instrumento
demanda fora ajuizada posteriormente a sua entrada em vigor.
corroborando tal assertiva, apresentando apenas os comprovantes
de pagamentos. Porém, ainda que tivesse demonstrado os termos
Desse modo, com fulcro no art. 791-A da Consolidação das Leis do
do mencionado parcelamento, em nada mudaria a presente
Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, CONDENO a parte
decisão, visto que referido pacto serve apenas para caracterizar a
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
inadimplência do empregador, não atingindo nenhum direito dos
advogados que assistem a parte reclamante, que fixo em 15%
empregados, visto que sequer participaram da sua formalização.
(quinze por cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação
desta sentença.
Ademais, conforme afirmado pela parte reclamada, referido
parcelamento deu-se tão somente com os débitos fundiários do
Não tendo a parte reclamante sucumbido em nenhum dos pleitos
período de setembro de 1971 a novembro de 2007, não estando
veiculados na presente reclamação, não há porque se falar em
abrangido aí o lapso contratual imprescrito reconhecido em linhas
pagamento de honorários sucumbenciais aos causídicos que
pretéritas.
assistem a parte reclamada.
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