TRT7 24/01/2020 - Pág. 959 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
959
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
A autora alega em sua inicial que o Município demandado não
Ceará não sabendo desde quando".
efetuou os depósitos do FGTS em sua totalidade no período de
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
03/03/2008 a 22/03/2018, requerendo a integralização dos
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
depósitos do FGTS no respectivo período. A reclamada, por sua
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
vez, alega a prescrição, informando que o período anterior a
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
13/11/2014 encontra-se prescrito.
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
No caso dos presentes autos, verifico que a reclamante requereu o
o Município deu publicidades à suspensão do prazo de validade de
recolhimento e individualização do FGTS do período 03/03/2008 a
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
22/03/2018, tendo ajuizando a presente ação em 08/11/2019. No
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
caso dos presentes autos, verifico que a reclamante requereu o
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
recolhimento e individualização do FGTS do período 03/03/2008 a
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
22/03/2018, tendo ajuizando a presente ação em 08/11/2019.
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
Considerando a contagem de 5 anos a partir de 13/11/2014 (data de
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
decisão do STF) temos o dia 13/11/2019, bem como aplicando o
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
prazo trintenário, contados da ciência da lesão, teríamos como
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
termo final o dia 03/03/2038 (03/03/2008 +30)
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
Nesses termos, não há prescrição, seja na forma quinquenal,
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
porque a reclamante interpôs a presente ação anteriormente a
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
13/11/2019), seja na forma trintenária, porque não passados 30
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
anos do início da pretensão (o que só acontecerá somente em
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
2038).
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
Assim, improcede a prejudicial de prescrição quinquenal
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
alegada pelo reclamado.
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
DOS DEPÓSITOS DO FGTS:
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
Dúvidas não há de que a mudança de regime de celetista para
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
estatutário opera a extinção do contrato de trabalho regido pela
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
CLT, o que já é pacífico na jurisprudência do C. TST, Súmula 382.
Prefeitura Municipal.
Ora, extinto o contrato de trabalho por causa alheia à vontade do
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
trabalhador, com a implantação de regime que muda as regras do
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
jogo no curso do vínculo com o Município, não vejo como negar-lhe
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
o direito ao saque do FGTS depositado em sua conta vinculada,
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
não obstante não haja previsão expressa no art. 20 da Lei 8.036/90.
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
Não sendo mais o regime o celetista, e não havendo mais a
desse meio para publicação dos seus atos.
obrigação de efetivação de depósitos na respectiva conta pelo
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
empregador, não há justificativa plausível à retenção dos valores
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.
depositados.
7 id nº 25f19c8), considerando inválida a publicação no flanelógrafo
O reclamado reconhece o inadimplemento da parcela na época
da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017.
própria, ao afirmar que formou acordo de parcelamento junto à CEF
Portanto, a Súmula nº 382, TST prevê que "a transferência do
- órgão gestor do FGTS (item d do pedidos) -, no entanto, a
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
hipótese não obstaculariza o direito de ação da parte autora de
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
obter o direito, até porque não participou do acordo de
mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em
parcelamento do débito, fazendo jus ao levantamento dos depósitos
22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 08/11/2019, observou
na sua integralidade tão logo sua conta fique inativa, consoante
-se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição
fundamentado acima.
bienal.
Assim, julgo procedente em parte o pedido da inicial,
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