TRT7 30/01/2020 - Pág. 1775 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
1775
vislumbro nenhuma das hipóteses abstratamente consideradas,
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
aliás, a reclamada não demonstrou dificuldade em contestar a
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
matéria fática. Rejeito a preliminar.
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO BIENAL:
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
A tese da defesa para a prescrição bienal é no sentido de que a
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
publicidade necessária à vigência da Lei 955/2017 ocorreu com a
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
mera afixação da lei no flanelógrafo contido na sede da
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
Administração, por não dispor de órgão oficial ou outro meio oficial
Prefeitura Municipal.
de publicação, justificando tal assertiva com base no §1º do Art. 27
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
de sua Lei Orgânica. O autor, por sua vez, aduz que o Município de
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
Brejo Santo é associado à Associação dos Municípios do Estado do
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
Ceará - APRECE, utilizando-se do Diário Oficial dos Municípios do
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
Estado do Ceará desde os idos de 2017, e que a referida Lei
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
(995/2017) apenas foi publicada em 22/03/2018, não havendo que
desse meio para publicação dos seus atos.
se falar em prescrição bienal.
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
O ente público reclamado, enfim, afirma que há prescrição bienal,
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.
pois a afixação da promulgação da lei no flanelógrafo municipal é o
7 id nº 25f19c8), considerando inválida a publicação no flanelógrafo
meio oficial de divulgação e publicação das leis sancionadas, bem
da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017.
como outros atos municipais, corroborando que não dispunha de
Portanto, a Súmula nº 382, TST prevê que "a transferência do
imprensa oficial e, dessa forma, aduz que com a publicação da Lei
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
em 14/03/2017, o reclamante teria até o dia 14/03/2019 para o
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
ajuizamento da ação.
mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em
Todavia, o próprio reclamado afirmou em sede de depoimento
22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 09/11/2019, observou
pessoal nos autos de nº 0001183-41.2019.5.07.0027, julgado e
-se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição
instruído por esta Magistrada: "que atualmente o Município publica
bienal.
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Ceará não sabendo desde quando".
O autor alega em sua inicial que o Município demandado não
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
efetuou os depósitos do FGTS em sua totalidade no período de
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
02/05/2008 a 22/03/2018, requerendo a integralização dos
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
depósitos do FGTS no respectivo período. A reclamada, por sua
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
vez, alega a prescrição, informando que o período anterior a
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
13/11/2014 encontra-se prescrito.
o Município deu publicidades à suspensão do prazo de validade de
No caso dos presentes autos, verifico que o reclamante requereu o
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
recolhimento e individualização do FGTS do período 02/05/2008 a
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
22/03/2018, tendo ajuizando a presente ação em 09/11/2019. No
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
caso dos presentes autos, verifico que o reclamante requereu o
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
recolhimento e individualização do FGTS do período 02/05/2008 a
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
22/03/2018, tendo ajuizando a presente ação em 09/11/2019.
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
Considerando a contagem de 5 anos a partir de 13/11/2014 (data de
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
decisão do STF) temos o dia 13/11/2019, bem como aplicando o
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
prazo trintenário, contados da ciência da lesão, teríamos como
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
termo final o dia 02/05/2038 (02/05/2008 +30)
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
Nesses termos, não há prescrição, seja na forma quinquenal,
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
porque o reclamante interpôs a presente ação anteriormente a
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
13/11/2019), seja na forma trintenária, porque não passados 30
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