TRT7 31/01/2020 - Pág. 907 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852, I.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se na espécie de Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito
907
Notificação
Processo Nº ACum-0000101-54.2019.5.07.0033
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE
MARACANAU,MARANGUAPE E
PACATUBA-SINCOMMAP
ADVOGADO
ROGER CID GOMES MIRANDA(OAB:
30857/CE)
RECLAMADO
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 13058A/CE)
PERITO
CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
sumaríssimo porFRANCISCO EDNEY DE SOUZA COSTA em face
Intimado(s)/Citado(s):
de AQUALINA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS
- AVON COSMETICOS LTDA.
ENVASADAS LTDA - ME.
Verifica-se que a notificação enviada para parte a reclamada restou
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), Roberto Trigueiro
infrutífera, conforme certidão de Id. b0ffed6, retornando como
Fontes, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s)
"Cliente mudou-se".
para juntar aos autos os comprovantes de transferência da
Notificada, para indicar novo endereço da reclamada, a parte
determinação judicial de ID. b64933b, no prazo de 5 dias.
reclamante deixou decorrer o prazo in albis.
É o que se tem a relatar.
Segundo a dicção do art. 852-B, II, da CLT, "Nas reclamações
enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação
por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado;".
Tendo em vista que na hipótese ora versada o reclamante não
apresentou endereço correto para a notificação da reclamada, a
extinção do feito sem resolução do mérito e consequente remessa
dos autos ao arquivo é medida de rigor, uma vez que o rito
sumaríssimo não comporta emenda à inicial.
Despacho
Processo Nº ATSum-0000621-53.2015.5.07.0033
RECLAMANTE
ANTONIO VILIANO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
DINA CLAUDIA TAVEIRA DE
LIMA(OAB: 26039/CE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA BOM JESUS LTDA ME
ADVOGADO
RENATA COLARES DOS SANTOS
SOARES(OAB: 27375/CE)
RECLAMADO
VICENTE COSTA NETO
RECLAMADO
MARIA SOCORRO DE LIMA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VILIANO DA SILVA LIMA
- CONSTRUTORA BOM JESUS LTDA - ME
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO os pedidos desta Reclamação Trabalhista formulados
PODER JUDICIÁRIO
por FRANCISCO EDNEY DE SOUZA COSTA em face de
JUSTIÇA DO TRABALHO
AQUALINA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS ENVASADAS
Fundamentação
LTDA - ME, nos termos do art. 485 IV do CPC.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Custas no valor de R$64,35 calculadas nos termos do artigo 789, II
da CLT sobre o valor da causa, de R$3.217,28, porém dispensadas,
Certifico, para os devidos fins, que a presente ação foi proposta
por ser beneficiária da justiça gratuita, o que ora se defere com
contra a empresa CONSTRUTORA BOM JESUS LTDA - ME,
fulcro no artigo 790, §3º, da CLT.
CNPJ: 05.247.706/0001-76, com sede em São Paulo- SP e com
Notifique-se a parte Reclamante, por seu(a) patrono(a).
escritório localizado no endereço 4º Anel Viário, Distrito Industrial III,
Decorrido o prazo da parte autora, registre-se o trânsito em julgado
Próximo ao Depósito da Madeireira Escala, (em frente à Empresa
e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com baixa na
T.I.A) Maracanaú-CE, CEP: 61.915-300, onde foram feitas as
distribuição.
notificações no decurso do processo.
Assinatura
Maracanaú, 30 de Janeiro de 2020
A reclamação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido
aplicada revelia à reclamada.
MATEUS MIRANDA DE MORAES
Juiz do Trabalho Titular
Após a liquidação da sentença, foram iniciados os atos executórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146543