TRT7 06/02/2020 - Pág. 2270 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
2270
Parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme
de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada
Id 8ea9981.
a defesa da parte reclamada.
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
FUNDAMENTAÇÃO
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
sobre a operação do sistema.
ADMISSIBILIDADE
Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de
Presentes os respectivos pressupostos legais de
imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do
admissibilidade,merecem conhecimento os recursos interpostos, a
Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma
seguir apreciados conjuntamente.
eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos
interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se
MÉRITO
estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,
se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Município
DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME
para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque
JURÍDICO ESTATUTÁRIO
houve autorização legislativa municipal para esse fim.
Pretende o Município a limitação do alcance condenatório à data de
Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no
14/03/2017, na qual teria entrado em vigor a Lei n° 955/2017, que
sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
tratou da instituição do regime jurídico estatutário para seus
955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
servidores, aduzindo que referida norma fora, nesse dia, afixada no
municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas
flanelógrafo da Prefeitura e inserida no site oficial daquela
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
municipalidade.
Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do
Ao contrário do que defende o reclamado, impõe-se o
Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá
reconhecimento da inexistência no mundo jurídico da mencionada
ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a
Lei, na data por ele alegada, na linha da lúcida fundamentação
publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão
expendida pelo Juízo de 1º Grau, abaixo reproduzida:
de imprensa local.
"(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146874