TRT7 06/02/2020 - Pág. 2314 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
2314
RECORRENTE: MARIA ADRIANA GOMES NOGUEIRA,
MUNICIPIO DE BREJO SANTO
Relator
RECORRIDO: MARIA ADRIANA GOMES NOGUEIRA, MUNICIPIO
DE BREJO SANTO
RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROT-0000302-34.2019.5.07.0037
Relator
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BREJO SANTO
ADVOGADO
ESRON ALEX PARENTE DE
VASCONCELOS(OAB: 29704/CE)
RECORRENTE
MARIA ADRIANA GOMES NOGUEIRA
ADVOGADO
PAULO DE TARSO GOMES
TAVARES(OAB: 25308/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BREJO SANTO
ADVOGADO
ESRON ALEX PARENTE DE
VASCONCELOS(OAB: 29704/CE)
RECORRIDO
MARIA ADRIANA GOMES NOGUEIRA
ADVOGADO
PAULO DE TARSO GOMES
TAVARES(OAB: 25308/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. A partir da
entrada em vigor de lei instituidora de regime jurídico administrativo,
inicia-se a contagem do prazo de prescrição bienal para as
pretensões decorrentes do vínculo empregatício anteriormente
existente. No caso dos autos, considerando que a norma municipal
que instituiu o RJU no Município de Brejo Santo, Lei nº 955, foi
publicada em 22/03/2018 e o ajuizamento da presente Reclamatória
ocorreu em 11/03/2019, não há que se falar em prescrição do direito
Intimado(s)/Citado(s):
de ação. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO
- MUNICIPIO DE BREJO SANTO
COLENDO TST. A teor do preconizado no item II da Súmula 362 do
Colendo TST, com a redação alterada em virtude do julgamento do
ARE-709212/DF pelo Excelso STF, em se tratando de ação
PODER JUDICIÁRIO
postulatória de diferenças de FGTS, para os casos em que o prazo
JUSTIÇA DO TRABALHO
prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se a
prescrição que se consumar primeiro: trinta anos, contados do
termo inicial, ou cinco anos, a partir da retro mencionada data. No
caso dos autos, o pleito de depósitos fundiários se refere a período
contratual iniciado anteriormente à referida decisão da Corte
Suprema, portanto não há prescrição quinquenal a declarar, uma
vez que ainda não transcorridos cinco anos contados de
PROCESSO nº 0000302-34.2019.5.07.0037 (ROT)
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