TRT7 06/02/2020 - Pág. 2315 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
2315
13/11/2014, devendo-se, pois, observar o lapso trintenário.
de correção monetária, o IPCA-E, não a TR, declarada
PARCELAMENTO DE DÉBITO DE FGTS JUNTO À CAIXA
inconstitucional por Decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal,
ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS NÃO EXTENSÍVEIS AO
no julgamento das ADIs 4425 e 4357.
TRABALHADOR. O acordo de parcelamento de débito fundiário,
celebrado entre empregador e a Caixa Econômica Federal, produz
Já a Municipalidade demandada se insurge através do petitório de
efeitos, tão somente, entre as partes acordantes, não atingindo o
Id 98ab552, suscitando, de início, a prescrição bienal, sob a
empregado que não participou do ajuste. Tratando-se de pacto de
alegação de que a Lei Municipal nº 955/2017, instituidora do RJU
natureza eminentemente administrativa, não obsta que o
para seu quadro de servidores, foi publicada em 14/03/2017,
reclamante ingresse em Juízo para postular a imediata solução da
através de afixação no flanelógrafo e de inserção no site oficial do
dívida.
município, tendo, portanto, vigência imediata. No mérito,
propriamente dito, aduz que a parte recorrida não faz jus ao
pagamento do FGTS, posto haver sido celebrado contrato de
parcelamento de débitos fundiários com a CEF, englobando todos
os servidores municipais que laboraram no período de 1971 a 2007,
incluindo a parte ora recorrida.
Contrarrazões nos Id's 544c512 e 7e84ece.
Parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme
RELATÓRIO
Id 534b2bc.
Em Sentença de Id b68d27f, o MM. Juiz Clóvis Valença Alves Filho,
Titular da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, rejeitou arguição
FUNDAMENTAÇÃO
de inépcia da petição inicial, declarou alcançadas pela prescrição
quinquenal as pretensões anteriores a 11/03/2014 e condenou o
Município de Brejo Santo a pagar à reclamante, Maria do Socorro
Moura, os valores referentes aos depósitos de FGTS do lapso
contratual de 11/03/2014 a 21/03/2018 e honorários advocatícios de
15%.
Ambos os litigantes recorrem ordinariamente.
ADMISSIBILIDADE
A autora, mediante razões recursais de Id 2c8c636, defende a
incidência da prescrição apenas trintenária sobre os depósitos
Presentes os respectivos pressupostos legais de
fundiários pleiteados, tendo em conta o preceituado na Súmula 362
admissibilidade,merecem conhecimento os recursos interpostos, a
do Colendo TST. Assim, como sua admissão ao emprego ocorreu
seguir apreciados conjuntamente.
em 05/02/1998, não haveria parcelas prescritas.
MÉRITO
Em seguida, pede se aplique aos cálculos liquidatórios, como índice
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