TRT7 06/02/2020 - Pág. 2316 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
DA PRESCRIÇÃO BIENAL
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para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque
houve autorização legislativa municipal para esse fim.
Sustenta o Município que estaria prescrito o direito de ação da
recorrida, posto que já decorridos mais de dois anos entre a
Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no
propositura da ação e a edição da Lei n° 955/2017, que tratou da
sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
instituição do regime jurídico estatutário para seus servidores. Aduz
955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
que referida lei entrou em vigor em 14/03/2017, data na qual fora
municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas
afixada no flanelógrafo da Prefeitura e inserida no site oficial da
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
municipalidade.
Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do
Ao contrário do que defende o reclamado, impõe-se o
Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá
reconhecimento da inexistência no mundo jurídico da mencionada
ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a
Lei, na data por ele alegada, na linha da lúcida fundamentação
publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão
expendida pelo Juízo de 1º Grau, abaixo reproduzida:
de imprensa local.
"(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
a defesa da parte reclamada.
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
cc737e8), não pode ser considerada como válida, de modo a
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
afastar a necessidade de sua publicação em órgão oficial de
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
imprensa, especialmente porque, como dito acima,
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
comprovadamente o Ente Público se utiliza desse meio para
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
publicação dos seus atos.
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
Além do mais, observa-se que a publicação realizada em 22/3/2018
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
não está de acordo com o que determina a lei, visto que não foi
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
dada publicidade do inteiro teor da lei que mudaria o Regime
sobre a operação do sistema.
Jurídico, de Celetista para o Estatutário.
Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de
Via de consequência, entendo que a Lei Municipal nº 955/2017,
imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do
para ser dotada de caráter de validade, deveria ter sido publicada
Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma
na sua integralidade no referido órgão oficial, e não somente a sua
eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos
ementa, como ocorreu.
interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se
estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,
Outro ponto a ser destacado é que a utilização da "Certidão de
se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Município
Publicação" da Lei Municipal nº 955/2017 no flanelógrafo da
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