TRT7 13/05/2020 - Pág. 1063 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1063
previsto, demandaria a realização de perícia técnica a fim de aferir
reconhecer que os Agentes de Combate às Endemias tem direito ao
se o grau de insalubridade pago era ou não condizente com a
adicional de insalubridade de 40%, independentemente de perícia
realidade, bem assim constatar o grau de proteção dos
técnica, não há justificativa para se deixa de reconhecer que esse
equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
direito também é devido durante o período em que foi pago apenas
Dessa forma, para a parte reclamada, em razão da ausência de
o percentual de 10%, pois, repito, não há nenhum indício de ter
previsão legal anteriormente a agosto de 2018, não há possibilidade
havido qualquer mudança nas condições de trabalho dos obreiros.
de se reconhecer que os reclamantes faziam jus ao pagamento do
Pelas razões acima expendidas, reconheço que durante o período
adicional de insalubridade de 40%, não sendo, pois, devidas as
imprescrito os reclamantes fazem jus ao pagamento do adicional de
diferenças pretendidas neste feito.
insalubridade de 40%, razão pela qual CONDENO a parte
Primeiramente, faz-se necessário registrar que o laudo pericial
reclamada a pagar as diferenças da aludida parcela, isto é, o
acostado pela parte reclamante não poderá ser utilizado neste feito
percentual de 30%, devidos a partir de 8/3/2014 até 22/3/2018,
como prova emprestada, mormente porque a perícia que lhe deu
termo final expressamente requerido pela parte reclamante, dele
origem foi realizada no Município de Porteiras/CE. Assim, embora
não podendo se desvincular este Juízo, sob pena de prolatar
os reclamantes naquela ação também atuassem como Agente de
sentença ultra petita.
Combate às Endemias, tem-se que as condições de trabalho, o
Por se tratar de verba de natureza eminentemente salarial, DEFIRO
fornecimento de EPI's, além de outras circunstâncias, certamente
os seus reflexos nas seguintes parcelas referentes ao período
não são as mesmas vivenciadas por essa gama de trabalhadores
acima reconhecido: férias acrescidas de 1/3 constitucional,
que labutam no Município de Brejo Santo.
gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
Feito esse esclarecimento, passemos a apreciar o direito dos
Pois bem.
obreiros ao pagamento das parcelas vindicadas.
Centra-se a controvérsia na indagação de necessidade de
Nos autos é incontroverso que desde o início do ano de 2014, os
realização de perícia técnica, quando, no caso vertente, o
reclamantes auferem mensalmente adicional de insalubridade de
reclamado reconhece voluntariamente que a atividade
10%, cuja parcela encontra-se devidamente registrada nas fichas
desempenhada pelos funcionários era mesmo insalubre; bem como
financeiras dos obreiros. Porém, diferentemente do que afirma a
em razão da alegação de ausência de fundamento para a
parte reclamada, esse pagamento não ocorre por força da Lei
concessão de pagamento retroativo de adicional de insalubridade.
Municipal nº 841/2015, mormente porque esse normativo dispõe
O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da
sobre o repasse de um "incentivo financeiro adicional" aos Agentes
periculosidade e da insalubridade são feitas através de perícia a
Comunitários de Saúde (ID. b01d181), não tratando sobre o
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Contudo,
adicional de insalubridade.
a prova técnica é dispensável na hipótese em que o adicional é
Desse modo, tem-se que nos autos não há nenhum indicativo de
pago por mera liberalidade do empregador, pois, nesse caso, já há
qual teria sido a fundamentação para que o Município reclamado
o reconhecimento deste quanto ao fato constitutivo do direito.
pagasse o adicional de insalubridade no percentual de 10%,
No caso sob exame, como bem pontuou o juiz de origem, o
porquanto, pois, além de não ter sido juntada aos autos lei
reclamado, em nenhum momento dos autos, demonstrou o
autorizando a concessão desse benefício, não foi realizada
afastamento da insalubridade no ambiente de trabalho dos autores,
nenhuma perícia técnica, conforme admitiu a própria parte
a justificar o não pagamento de tal vantagem.
demandada.
Some-se a isso, o fato de ser inconteste nos autos a inocorrência de
Também não há nenhuma controvérsia de que os reclamantes
qualquer alteração acerca das condições de trabalho dos autores,
passaram a receber o adicional de insalubridade em grau máximo a
durante o período contratual, capaz de demonstrar o agravamento
partir de agosto de 2018, o que foi deferido através da Lei Municipal
da insalubridade no ambiente de trabalho dos promoventes, que
nº 1.017/2018, igualmente sem ser realizada qualquer exame
justificasse, em decorrência disso, o aumento do grau de
pericial.
insalubridade concedido voluntariamente aos reclamantes.
Dessa forma, não tendo havido sequer alegação da ocorrência de
Desse modo, constatado que o reclamado já paga por livre e
mudanças nas condições de trabalho dos reclamantes para que o
espontânea vontade o adicional no percentual de 40%, o
adicional de insalubridade fosse majorado, forçoso concluir que
reconhecimento da insalubridade nesse grau é consequência lógica,
desde o início, os demandantes faziam jus ao pagamento do
uma vez que o fato gerador se encontra caracterizado.
percentual máximo. Advirta-se que o Município reclamado, ao
Registre-se, por oportuno, que não cabe ao Município réu alegar
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