TRT7 13/05/2020 - Pág. 1105 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1105
Desse modo, tem-se que o Regime Jurídico Único dos servidores
Dizem os reclamantes que desde o início do período imprescrito o
do Município de Brejo Santo, instituído pela Lei Municipal nº 955, de
Município demandado efetua o pagamento do adicional de
14/03/2017, somente entrou em vigor em 22/03/2018, data de sua
insalubridade de apenas 10% (dez por cento). Porém, em
publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
10/8/2018, através da Lei Municipal nº 1017/2018, o Município
Diante do exposto, não há falar em mudança de regime em
reclamado concedera à referida categoria o direito ao recebimento
14/03/2017 e, menos ainda, em incompetência da Justiça do
do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%.
Trabalho para apreciar os pedidos posteriores a tal data, senão a
Por tais motivos, os demandantes pleiteiam o pagamento da
partir de 22/03/2018.
diferença do adicional de insalubridade de todo o período contratual
Nada a prover, neste tocante.
imprescrito - 30%, limitando a pretensão a 22/3/2018, além dos
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.
O município reclamado, em suas razões recursais, sustenta que o
Em contestação, a parte reclamada aduz que não há viabilidade
"pedido de condenação da Administração Pública ao pagamento de
para pagamento das diferenças do adicional de insalubridade na
adicional de insalubridade, na maioria esmagadora das vezes e
forma pretendida porque não existia, antes da edição da Lei
como ocorre no presente caso baseia-se na aplicação da Norma
Municipal nº 1.017/2018, nenhuma norma legal prevendo o direito
Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e
dos Agentes de Combate às Endemias ao adicional de
Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores da
insalubridade de 40%, mas tão somente de 10%, cujo direito fora
iniciativa privada, regidos pela CLT, tendo em vista que não existe
previsto inicialmente através da Lei Municipal nº 841/2015.
lei prevendo a percepção dessa parcela remuneratória".
Destaca a parte reclamada que a concessão do adicional de
Sustenta, ademais,que "a lei municipal 841/2015 disciplinava o
insalubridade à aludida categoria profissional deu-se apenas com a
pagamento no percentual de 10 (dez por cento). Entretanto com a
fixação do percentual através das leis municipais acima referidas,
aprovação da lei 1017/2018 o Município adotou o pagamento de um
não tendo sido realizada nenhuma perícia técnica para constatação
novo percentual instituído, passando a cumprir aquela nova
do grau de insalubridade. Portanto, para o Ente Público, eventual
legislação". Afirma, enfim, "que a lei municipal 1017/2018 não trata
direito dos reclamantes a percentual diverso do que fora legalmente
de corrigir um erro existente, uma vez que não havia irregularidade,
previsto, demandaria a realização de perícia técnica a fim de aferir
mas apenas conceder um novo percentual a título de adicional. Não
se o grau de insalubridade pago era ou não condizente com a
existem motivos para condenação retroativa".
realidade, bem assim constatar o grau de proteção dos
Por fim, aduz que eventual direito dos reclamantes a percentual
equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
diverso do que fora legalmente previsto, demandaria a realização de
Dessa forma, para a parte reclamada, em razão da ausência de
perícia técnica com o intuito de aferir se o grau de insalubridade
previsão legal anteriormente a agosto de 2018, não há possibilidade
pago era ou não condizente com a realidade.
de se reconhecer que os reclamantes faziam jus ao pagamento do
Ao exame.
adicional de insalubridade de 40%, não sendo, pois, devidas as
O magistrado de origem deferiu a pretensão autoral referente ao
diferenças pretendidas neste feito.
adicional de insalubridade, consoante os seguintes fundamentos
Primeiramente, faz-se necessário registrar que o laudo pericial
(Sentença Id. 7b8d62e):
acostado pela parte reclamante não poderá ser utilizado neste feito
"(...)
como prova emprestada, mormente porque a perícia que lhe deu
DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
origem foi realizada no Município de Porteiras/CE. Assim, embora
Afirmam os reclamantes que, após aprovação em concurso público,
os reclamantes naquela ação também atuassem como Agente de
ingressaram nos quadros funcionais do Município de Brejo Santo,
Combate às Endemias, tem-se que as condições de trabalho, o
exercendo o cargo de Agente de Combate às Endemias, laborando
fornecimento de EPI's, além de outras circunstâncias, certamente
40 horas semanais e recebendo remuneração de um salário mínimo
não são as mesmas vivenciadas por essa gama de trabalhadores
nacionalmente unificado. Segundo sustentam, no exercício diário de
que labutam no Município de Brejo Santo.
suas atividades, manipulam produtos de origem química e biológica
Feito esse esclarecimento, passemos a apreciar o direito dos
prejudiciais à saúde que se caracterizam como insalubres em grau
obreiros ao pagamento das parcelas vindicadas.
máximo, razão pela qual, nos termos do art. 192 da Consolidação
Nos autos é incontroverso que desde o início do ano de 2014, os
das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentares do Ministério
reclamantes auferem mensalmente adicional de insalubridade de
de Trabalho e Emprego.
10%, cuja parcela encontra-se devidamente registrada nas fichas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150869