TRT7 13/05/2020 - Pág. 1116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1116
AGOSTINHO NUNES , EDILSON JOSE DOS SANTOS, FABIANO
sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3 constitucional
MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO AGOSTINHO NUNES,
do período, gratificações natalinas do período e Fundo de Garantia
FRANCISCO FABIO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO HELIO
do Tempo de Serviço"; além de honorários advocatícios à base de
GOMES, GEFERSON PEREIRA EVANGELISTA SANTOS,
15% sobre o valor da condenação (Sentença Id. 7b8d62e).
INÁCIO FURTADO DE FIGUEIREDO, JOÃO INÁCIO PEREIRA,
Irresignado, o reclamado interpôs recurso ordinário (Id. 2b4a71d),
JOÃO PAULO LEITE GOMES, FRANCISCO FURTADO DOS
pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento da vigência do RJU
SANTOS, JOSÉ LUIZ GALDINO, MANOEL LUCENA NETO,
municipal a partir de 14/03/2017, ao argumento de que a referida lei
MARCOS RODRIGUES QUEZADO, VALDENEI MANOEL DOS
(Lei Municipal nº 955/2017) foi publicada através de afixação no
SANTOS
flanelógrafo e de inserção no site oficial do município, tendo,
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
portanto, vigência imediata. Aduz, outrossim, que a parte recorrida
EMENTA
não faz jus ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade.
MUDANÇA DE REGIME. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante (Id. 69188b1).
TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO RJU. Válida a
Em r. Parecer sob Id. 32a0fcd, o Ministério Público do Trabalho
publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade
opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, "para que seja
mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
reconhecida a publicação do RJU municipal em 16.03.2017, e
desde que não exista órgão de imprensa oficial. Na espécie,
limitado o condeno até essa data".
todavia, restou provado que o Município reclamado utilizava o Diário
É, no essencial, o Relatório.
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará para publicar os atos
FUNDAMENTAÇÃO
oficiais. Portanto, o RJU municipal somente entrou em vigor quando
ADMISSIBILIDADE
da publicação da respectiva lei instituidora no Diário Oficial dos
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
Municípios do Estado do Ceará, órgão oficial de divulgação do
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
reclamado. Nessa linha, não há falar em mudança de regime e,
impeditivo do direito de recorrer), sendo desnecessário o preparo, e
menos ainda, em incompetência da Justiça do Trabalho para
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato
apreciar os pedidos da demanda. ADICIONAL DE
extintivo do direito de recorrer), merece conhecido o recurso.
INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO ESPONTÂNEA. DIFERENÇAS
MÉRITO
DEVIDAS. A majoração espontânea do percentual de adicional de
VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO RJU. MUDANÇA DE
insalubridade para o grau máximo, sem que para isso tenha restado
REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
comprovado o agravamento das condições insalubres no labor
Defende o Município de Brejo Santo que a Lei n° 955/2017, que
despendido, importa reconhecer ao trabalhador o direito às
tratou da instituição do RJU para os seus servidores, entrou em
diferenças do adicional no período em que foi pago percentual
vigor em 14/03/2017, data na qual fora afixada no flanelógrafo da
inferior. Recurso improvido.
Prefeitura. Por conseguinte, aduz que "com a transmutação de
RELATÓRIO
regime operada em 14 de março de 2017, data da publicação em
O Juiz da 3ª Vara do Trabalho do Cariri afastou a possibilidade de
flanelógrafo, do estatuto, tem-se que a Justiça do Trabalho é
reconhecimento da incompetência absoluta na forma suscitada pelo
incompetente para a análise de questões posteriores a tal data,
reclamado, declarou prescrito e extinto com resolução de mérito o
devendo limitar-se a análise até a data da publicação da lei".
direito dos reclamantes ao pagamento de eventuais valores de
Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante (Sentença Id.
FGTS relativo ao período anterior a 08/03/2014 e, no mérito, julgou
7b8d62e - págs. 5/7):
procedente a reclamatória proposta por ANTONIEL BEZERRA DE
"(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos
SÁ E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, para
atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede
condenar o réu a pagar aos reclamantes "1. Diferenças do
da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão
adicional de insalubridade, relativamente ao período contratual
de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada
imprescrito reconhecido nesta decisão (8/3/2014 até a data final
a defesa da parte reclamada.
expressamente requerida na inicial - 22/3/2018), por reconhecer que
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
durante esse lapso os obreiros receberam mensalmente adicional
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
de insalubridade de 10%, quando deveriam ter percebido o
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
percentual de 40%; 2. Reflexos das diferenças acima deferidas
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
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