TRT7 13/05/2020 - Pág. 1159 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1159
municipal a partir de 14/03/2017, ao argumento de que a referida lei
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
(Lei Municipal nº 955/2017) foi publicada através de afixação no
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
flanelógrafo e de inserção no site oficial do município, tendo,
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
portanto, vigência imediata. Aduz, outrossim, que a parte recorrida
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
não faz jus ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade.
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante (Id. 69188b1).
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
Em r. Parecer sob Id. 32a0fcd, o Ministério Público do Trabalho
sobre a operação do sistema.
opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, "para que seja
Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de
reconhecida a publicação do RJU municipal em 16.03.2017, e
imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do
limitado o condeno até essa data".
Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma
É, no essencial, o Relatório.
eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos
FUNDAMENTAÇÃO
interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se
ADMISSIBILIDADE
estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Municípios
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque
impeditivo do direito de recorrer), sendo desnecessário o preparo, e
houve autorização legislativa municipal para esse fim.
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato
Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no
extintivo do direito de recorrer), merece conhecido o recurso.
sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
MÉRITO
955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO RJU. MUDANÇA DE
municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas
REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
Defende o Município de Brejo Santo que a Lei n° 955/2017, que
Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do
tratou da instituição do RJU para os seus servidores, entrou em
Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá
vigor em 14/03/2017, data na qual fora afixada no flanelógrafo da
ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a
Prefeitura. Por conseguinte, aduz que "com a transmutação de
publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão
regime operada em 14 de março de 2017, data da publicação em
de imprensa local.
flanelógrafo, do estatuto, tem-se que a Justiça do Trabalho é
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
incompetente para a análise de questões posteriores a tal data,
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
devendo limitar-se a análise até a data da publicação da lei".
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante (Sentença Id.
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
7b8d62e - págs. 5/7):
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
"(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede
certamente aderiu as condições exigidas. Assim, a partir do
da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
a defesa da parte reclamada.
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
ac70f37), não pode ser considerada como válida, de modo a afastar
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
a necessidade de sua publicação em órgão oficial de imprensa,
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
especialmente porque, como dito acima, comprovadamente o Ente
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
Público se utiliza desse meio para publicação dos seus atos.
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
Além do mais, observa-se que a publicação realizada em 22/3/2018
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
não está de acordo com o que determina a lei, visto que não foi
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
dado publicidade do inteiro teor da lei que mudaria o Regime
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
Jurídico, de Celetista para o Estatutário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150869