TRT7 29/05/2020 - Pág. 383 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Processo Nº ROT-0000319-70.2019.5.07.0037
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BREJO SANTO
ADVOGADO
ESRON ALEX PARENTE DE
VASCONCELOS(OAB: 29704/CE)
RECORRENTE
CICERA ELIZABETE DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO
PAULO DE TARSO GOMES
TAVARES(OAB: 25308/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BREJO SANTO
ADVOGADO
ESRON ALEX PARENTE DE
VASCONCELOS(OAB: 29704/CE)
RECORRIDO
CICERA ELIZABETE DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO
PAULO DE TARSO GOMES
TAVARES(OAB: 25308/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
383
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
fundiários não efetivados. Recurso não provido.
RECURSO DA RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECISÃO DO STF. ARE 709212. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. Consoante o entendimento firmado pelo E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212,
com repercussão geral reconhecida, a prescrição do FGTS, para os
casos cujo termo inicial ocorra após 13/11/2014, aplicar-se-á, desde
logo, o prazo de cinco anos. Lado outro, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso aplicar-se-á o que ocorrer
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Intimado(s)/Citado(s):
partir daquela data. Assim, o prazo prescricional de cinco anos
- CICERA ELIZABETE DE FIGUEIREDO
somente é deflagrado a partir da decisão do STF, ou seja,
13/11/2014, e não do termo inicial. Vale dizer, somente quando
decorridos cinco anos da decisão do Excelso Pretório, ou seja, em
PODER JUDICIÁRIO
13/11/2019, é que se terá consumada a prescrição quinquenal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR).
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi
acrescentado o § 7º ao art. 879 da CLT, estabelecendo que a
PROCESSO nº 0000319-70.2019.5.07.0037 (ROT)
RECORRENTES: CICERA ELIZABETE DE FIGUEIREDO E
MUNICÍPIO DE BREJO SANTO
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO E CÍCERA
ELIZABETE DE FIGUEIREDO
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
RECURSO DO RECLAMADO. MUDANÇA DE REGIME.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI
INSTITUIDORA DO RJU. Considera-se válida a publicação das leis
e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação
na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não
exista órgão de imprensa oficial. Na espécie, todavia, restou
provado que o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará para publicar os atos oficiais.
Portanto, o RJU municipal somente entrou em vigor quando da
publicação da respectiva lei instituidora no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará, órgão oficial de divulgação do
reclamado. Nessa linha, não há falar em mudança de regime e,
menos ainda, em incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar os pedidos da demanda. Outrossim, proposta a ação antes
de transcorrido o biênio prescricional, não há que se falar em
prescrição total do pedido de depósitos do FGTS. FGTS.
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão e
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151535
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá
ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, o C. TST
decidiu adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser
adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no
interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR
como índice de atualização dos débitos trabalhistas nos demais
períodos. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
O Juiz da 3ª Vara do Trabalho do Cariri rejeitou a preliminar de
inépcia da petição inicial suscitada pelo reclamado, declarou
prescrito e extinto, com resolução de mérito, o direito da reclamante
ao pagamento de eventuais valores alusivos ao FGTS, relativo ao
período anterior a 13/03/2014 e, no mérito, julgou procedente a
ação trabalhista proposta por CÍCERA ELIZABETE DE
FIGUEIREDO contra o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO,
condenando o reclamado ao pagamento de "Diferenças do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço relativamente ao período
contratual imprescrito reconhecido nesta decisão (13/3/2014 até a
data final expressamente requerida na inicial - 21/3/2018)" e
"Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos
advogados que assistem a parte reclamante, que fixo em 15%
(quinze por cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação
desta sentença" (Sentença Id. e34aa31).
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (Id. e1f479c),
postulando a reforma da sentença de primeiro grau, "para condenar
o Município a pagar as parcelas de FGTS correspondentes a todo o