TRT7 29/05/2020 - Pág. 384 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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período laboral até a data de 21/03/2018, sem afetação da
a defesa da parte reclamada.
prescrição". Pugna, ainda, pela aplicação do índice IPCA-E para a
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
atualização dos créditos.
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
Igualmente irresignado, o reclamado interpôs recurso ordinário (Id.
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
972c4b6), postulando, inicialmente, o acolhimento da prescrição
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
bienal, ao argumento de que a Lei Municipal nº 955/2017,
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
instituidora do RJU municipal, foi publicada em 14/03/2017, através
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
de afixação no flanelógrafo e de inserção no site oficial do
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
município, tendo, portanto, vigência imediata. No mérito
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
propriamente dito, aduz que a parte recorrida não faz jus ao
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
pagamento do FGTS, posto haver sido celebrado contrato de
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
parcelamento de débitos fundiários com a CEF, englobando todos
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
os servidores municipais que laboraram no período de 1971 a 2007,
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
incluindo a parte reclamante.
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo reclamado,
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
consoante Ids. aa594f3 e f2a8ce3, respectivamente.
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
Em parecer sob Id. 8bfde4e, o Ministério Público do Trabalho
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
sobre a operação do sistema.
É, no essencial, o Relatório.
Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de
FUNDAMENTAÇÃO
imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do
ADMISSIBILIDADE
Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se
impeditivo do direito de recorrer), sendo desnecessário o preparo, e
estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato
se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Município
extintivo do direito de recorrer), merecem conhecidos os recursos.
para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque
MÉRITO
houve autorização legislativa municipal para esse fim.
Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no
RECURSO DO RECLAMADO
sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO RJU. MUDANÇA DE
municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas
REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
Defende o Município de Brejo Santo que a Lei n° 955/2017, que
Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do
tratou da instituição do RJU para os seus servidores, entrou em
Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá
vigor em 14/03/2017, data na qual fora afixada no flanelógrafo da
ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a
Prefeitura. Por conseguinte, aduz que "com a transmutação de
publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão
regime operada em 14 de março de 2017, data da publicação em
de imprensa local.
flanelógrafo, do estatuto, tem-se que a Justiça do Trabalho é
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
incompetente para a análise de questões posteriores a tal data,
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
devendo limitar-se a análise até a data da publicação da lei".
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
À análise.
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante, verbis:
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
"(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede
certamente aderiu as condições exigidas. Assim, a partir do
da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151535