TRT7 29/05/2020 - Pág. 428 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
428
RECURSO DO RECLAMADO. MUDANÇA DE REGIME.
períodos. Recurso parcialmente provido.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI
RELATÓRIO
INSTITUIDORA DO RJU. Considera-se válida a publicação das leis
O Juiz da 3ª Vara do Trabalho do Cariri rejeitou a preliminar de
e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação
inépcia da petição inicial suscitada pelo reclamado, declarou
na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não
prescrito e extinto, com resolução de mérito, o direito da reclamante
exista órgão de imprensa oficial. Na espécie, todavia, restou
ao pagamento de eventuais valores alusivos ao FGTS, relativo ao
provado que o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos
período anterior a 13/03/2014 e, no mérito, julgou procedente a
Municípios do Estado do Ceará para publicar os atos oficiais.
ação trabalhista proposta por CÍCERA ELIZABETE DE
Portanto, o RJU municipal somente entrou em vigor quando da
FIGUEIREDO contra o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO,
publicação da respectiva lei instituidora no Diário Oficial dos
condenando o reclamado ao pagamento de "Diferenças do Fundo
Municípios do Estado do Ceará, órgão oficial de divulgação do
de Garantia do Tempo de Serviço relativamente ao período
reclamado. Nessa linha, não há falar em mudança de regime e,
contratual imprescrito reconhecido nesta decisão (13/3/2014 até a
menos ainda, em incompetência da Justiça do Trabalho para
data final expressamente requerida na inicial - 21/3/2018)" e
apreciar os pedidos da demanda. Outrossim, proposta a ação antes
"Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos
de transcorrido o biênio prescricional, não há que se falar em
advogados que assistem a parte reclamante, que fixo em 15%
prescrição total do pedido de depósitos do FGTS. FGTS.
(quinze por cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão e
desta sentença" (Sentença Id. e34aa31).
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (Id. e1f479c),
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
postulando a reforma da sentença de primeiro grau, "para condenar
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
o Município a pagar as parcelas de FGTS correspondentes a todo o
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
período laboral até a data de 21/03/2018, sem afetação da
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
prescrição". Pugna, ainda, pela aplicação do índice IPCA-E para a
fundiários não efetivados. Recurso não provido.
atualização dos créditos.
RECURSO DA RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO
Igualmente irresignado, o reclamado interpôs recurso ordinário (Id.
QUINQUENAL. DECISÃO DO STF. ARE 709212. MODULAÇÃO
972c4b6), postulando, inicialmente, o acolhimento da prescrição
DOS EFEITOS. Consoante o entendimento firmado pelo E. STF, no
bienal, ao argumento de que a Lei Municipal nº 955/2017,
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212,
instituidora do RJU municipal, foi publicada em 14/03/2017, através
com repercussão geral reconhecida, a prescrição do FGTS, para os
de afixação no flanelógrafo e de inserção no site oficial do
casos cujo termo inicial ocorra após 13/11/2014, aplicar-se-á, desde
município, tendo, portanto, vigência imediata. No mérito
logo, o prazo de cinco anos. Lado outro, para os casos em que o
propriamente dito, aduz que a parte recorrida não faz jus ao
prazo prescricional já esteja em curso aplicar-se-á o que ocorrer
pagamento do FGTS, posto haver sido celebrado contrato de
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
parcelamento de débitos fundiários com a CEF, englobando todos
partir daquela data. Assim, o prazo prescricional de cinco anos
os servidores municipais que laboraram no período de 1971 a 2007,
somente é deflagrado a partir da decisão do STF, ou seja,
incluindo a parte reclamante.
13/11/2014, e não do termo inicial. Vale dizer, somente quando
Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo reclamado,
decorridos cinco anos da decisão do Excelso Pretório, ou seja, em
consoante Ids. aa594f3 e f2a8ce3, respectivamente.
13/11/2019, é que se terá consumada a prescrição quinquenal.
Em parecer sob Id. 8bfde4e, o Ministério Público do Trabalho
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR).
opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi
É, no essencial, o Relatório.
acrescentado o § 7º ao art. 879 da CLT, estabelecendo que a
FUNDAMENTAÇÃO
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá
ADMISSIBILIDADE
ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, o C. TST
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
decidiu adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no
impeditivo do direito de recorrer), sendo desnecessário o preparo, e
interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato
como índice de atualização dos débitos trabalhistas nos demais
extintivo do direito de recorrer), merecem conhecidos os recursos.
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