TRT7 03/06/2020 - Pág. 179 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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que tratou da instituição do RJU para os seus servidores. Sustenta
sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
que referida lei entrou em vigor em 14/03/2017, data na qual fora
955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
afixada no flanelógrafo da Prefeitura e inserida no site oficial da
municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas
municipalidade.
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante, verbis:
Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do
"(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos
Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá
atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede
ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a
da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão
publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão
de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada
de imprensa local.
a defesa da parte reclamada.
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicidade
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
375f762), não pode ser considerada como válida, de modo a afastar
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
a necessidade de sua publicação em órgão oficial de imprensa,
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
especialmente porque, como dito acima, comprovadamente o Ente
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
Público se utiliza desse meio para publicação dos seus atos.
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
Além do mais, observa-se que a publicação realizada em 22/3/2018
sobre a operação do sistema.
(ID. 492034) não ocorreu em obediência ao que determina a
Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de
legislação vigente, mormente porque não foi dada publicidade do
imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do
inteiro teor da lei que mudaria o Regime Jurídico, de Celetista para
Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma
o Estatutário, mas tão somente da sua ementa.
eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos
Destarte, entendo que a Lei Municipal nº 955/2017, para ser dotada
interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se
de caráter de validade, deveria ter sido publicada na sua
estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,
integralidade no referido órgão oficial, e não somente a sua ementa,
se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Município
como ocorreu. Portanto, inexistiu publicação regular da mencionada
para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque
legislação.
houve autorização legislativa municipal para esse fim.
Outro ponto a ser destacado é que a utilização da "Certidão de
Ademais, nos autos da ação nº 0001183-41.2019.5.07.0027 que
Publicidade" da Lei Municipal nº 955/2017 no flanelógrafo da
tramita perante a 1ª Vara do Trabalho desta Região do Cariri (prova
Prefeitura Municipal de Brejo Santo, que se encontra depositada na
emprestada), o próprio Município confessou que atualmente publica
Secretaria desta Vara, como condição de validade da publicação da
seus atos no Diário Oficial dos Municípios, não sabendo, porém,
citada norma, vinha sendo utilizada em razão de ainda não haver
declinar a partir de quando. Vejamos a íntegra desse depoimento:
sido questionada em outras ações anteriormente distribuídas para
Depoimento reclamado(s)(s): "que atualmente o Município publica
esta Unidade Judiciária, tampouco apresentado elementos
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade contida
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
no mencionado documento.
Ceará não sabendo desde quando." Nada mais.
Desse modo, não tendo sido comprovado que até a presente data a
Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no
mencionada lei fora integralmente publicada no Diário Oficial dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151710