TRT7 03/06/2020 - Pág. 235 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
235
Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela
Vasconcelos Maia. Participaram do julgamento os
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE), como
Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente)
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
e Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora), e o Juiz Convocado
administrativos.
Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
Portanto, publicada a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
Trabalho, Evanna Soares. Não participou do julgamento a
servidores públicos do Município de Brejo Santo mediante afixação
Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias).
em prédio público municipal em 14.03.2017, há de se reconhecer a
Fortaleza, 20 de maio de 2020.
validade de tal instrumento legal.
Consoante a Súmula nº 362 do TST, "a transferência do regime
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança
Redator
de regime".
No caso, aplicável a Súmula acima referenciada, uma vez que a Lei
Municipal nº 955/2017 foi publicada no átrio da prefeitura em
VOTOS
14.03.2017 e a presente reclamação trabalhista ajuizada em
12.07.2019.
Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab.
Prejudicado o recurso da reclamante.
Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Conclusão dos recursos
VOTO DIVERGENTE - VENCIDO
PRESCRIÇÃO TOTAL
Conhecer dos recursos ordinários das partes; dar provimento ao
Defende o Município de Brejo Santo que estaria prescrito o direito
recurso interposto pelo Município de Brejo Santo para pronunciar a
de ação do recorrido, uma vez que já decorridos mais de 2 (dois)
prescrição bienal, uma vez que somente ajuizada a presente
anos entre a propositura da ação e a edição da Lei n° 955/2017,
reclamação trabalhista em 12.07.2019, após o decurso do prazo de
que tratou da instituição do RJU para os seus servidores. Sustenta
dois anos da mudança de regime; prejudicado o recurso da
que referida lei entrou em vigor em 14/03/2017, data na qual fora
reclamante
afixada no flanelógrafo da Prefeitura e inserida no site oficial da
municipalidade.
ACÓRDÃO
Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante, verbis:
"(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão
unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, dar provimento
de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada
ao recurso interposto pelo Município de Brejo Santo para pronunciar
a defesa da parte reclamada.
a prescrição bienal, uma vez que somente ajuizada a presente
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
reclamação trabalhista em 12.07.2019, após o decurso do prazo de
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
dois anos da mudança de regime. Prejudicado o recurso da
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
reclamante. Vencida a Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, que
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
negava provimento ao recurso do reclamado e dava parcial
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
provimento ao do reclamante para afastar a prescrição quinquenal
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
pronunciada na sentença recorrida e reconhecê-la trintenária,
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
condenando o reclamado ao pagamento de diferenças do Fundo de
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
Garantia do Tempo de Serviço relativamente a todo o período
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
contratual (05/02/1998 a 22/03/2018), e determinando a aplicação
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
do IPCA-E como índice de correção monetária somente no período
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
de 25/03/2015 a 10/11/2017, devendo, nos demais períodos, aplicar
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
-se a TR. Redigirá o acórdão o Desembargador Durval César de
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151710