TRT7 04/06/2020 - Pág. 178 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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que deve ser pronunciada ao caso a prescrição bienal, sob a
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
alegação de que a Lei Municipal nº 955/2017, instituidora do regime
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
jurídico único para seu quadro de servidores, foi publicada em
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
14/03/2017, através de afixação no flanelógrafo. Ainda, sustenta
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
que a parte recorrida não faz jus ao pagamento do FGTS, uma vez
o Município deu publicidades à suspensão do prazo de validade de
que foi celebrado contrato de parcelamento de débitos fundiários
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
com a CEF, englobando todos os servidores municipais que
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
laboraram no período de 1971 a 2007.
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
Preparo do Município dispensado, a teor do artigo 1º, incisos IV e
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
VI, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A, I, da CLT.
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
Certidão de tempestividade do recurso ordinário constante do ID.
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
0fed096 - Pág. 1 / fls. 320.
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
Contrarrazões ao recurso ordinário foram apresentadas a partir do
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
ID. 86bdf25 - Pág. 1 / fls. 322 e ss..
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID. cc50108 - Pág.
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
1 / fls. 327 e ss., opinou pelo conhecimento e parcial provimento do
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
apelo, a fim de que seja declarada a prescrição bienal das verbas
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
aduzidas, e, superada, que seja desprovido o recurso ordinário,
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
conforme fundamentação aposta no parecer.
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
É, em síntese, o relatório."
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
FUNDAMENTAÇÃO
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
ADMISSIBILIDADE
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
Deflagrados os requisitos de admissibilidade - tempestividade,
Prefeitura Municipal.
capacidade postulatória e preparo -, merece conhecido o recurso.
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
MÉRITO
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO RJU. MUDANÇA DE
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
Defende o Município de Brejo Santo que a Lei n° 955/2017, que
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
tratou da instituição do RJU para os seus servidores, entrou em
desse meio para publicação dos seus atos.
vigor em 14/03/2017, data na qual fora afixada no flanelógrafo da
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
Prefeitura. Por conseguinte, aduz que "com a transmutação de
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.
regime operada em 14 de março de 2017, data da publicação em
7 id nº 1a28316), considerando inválida a publicação no flanelógrafo
flanelógrafo, do estatuto, tem-se que a Justiça do Trabalho é
da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017."
incompetente para a análise de questões posteriores a tal data,
Efetivamente, não há como dissentir do entendimento esposado na
devendo limitar-se a análise até a data da publicação da lei".
sentença recorrida.
À análise.
Deveras, tendo o reclamado adotado o Diário Oficial dos Municípios
Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante, verbis:
do Estado do Ceará como órgão de divulgação oficial de seus
"(...) o próprio reclamado afirmou em sede de depoimento pessoal
expedientes - a exemplo de editais de concurso, extratos de
nos autos de nº 0001183-41.2019.5.07.0027, julgado e instruído por
contratos administrativos, nomeação de servidores etc. - desde
esta Magistrada: "que atualmente o Município publica seus atos no
antes da edição da lei instituidora do regime estatutário, tem-se que
diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos do Estado do
a publicação de tal lei por afixação nos prédios públicos não se
Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do Ceará não
revestiu da validade necessária a lhe dar eficácia. Esse é o
sabendo desde quando".
entendimento contido na Súmula 1 deste Regional. É ler:
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
"LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151748