TRT7 04/06/2020 - Pág. 186 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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instruído por esta Magistrada: "que atualmente o Município publica
bienal" (grifei)
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
Lei Municipal nº 955/2017, que instituiu o RJU no âmbito municipal
Ceará não sabendo desde quando".
(ID. 38670f6 - Pág. 1 / fls. 38 e ss.), foi publicada no átrio da
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
prefeitura em 14.03.2017, conforme atesta a "Certidão de
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
Publicidade" adunada aos autos sob o ID. 67b1562 - Pág. 1 / fl. 132.
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
Portanto, a partir dessa data, os servidores do referido município
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
passaram a ser regidos por lei específica, atraindo assim a
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a
o Município deu publicidades à suspensão do prazo de validade de
ação.
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
Ademais, frise-se que este Tribunal alterou a redação da Súmula nº
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
01, publicada no DEJT de julho de 2016, para considerar válida a
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
publicação de lei ou ato normativo municipal através da afixação no
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme entendimento
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
consolidado do TST, veja-se:
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
"LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA.
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
VALIDADE. É válida a publicação de lei ou normativo municipal por
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
o ente público não possua órgão oficial de imprensa."
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
Ressalto, por oportuno, que a Lei Orgânica do Município, em seu
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
art. 27, além de prever a publicação dos atos municipais por meio
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
de órgão oficial, ou órgão de imprensa local, também possibilita em
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
seu §1º que em não havendo periódicos no Município, a publicação
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
poderá ser feita por afixação, em local próprio e de acesso público,
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
confira-se (ID. c339d54 - Pág. 1 / fl. 148):
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
"Art. 27. A publicação e divulgação das leis e dos atos normativos e
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
administrativos no município far-se-á em órgão oficial ou, não
Prefeitura Municipal.
havendo, em órgãos da imprensa local.
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
§ 1º. No caso de não haver periódicos no Município, a publicação
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
(...)"
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
Portanto, publicada a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
desse meio para publicação dos seus atos.
servidores públicos do Município de Brejo Santo mediante afixação
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
em prédio público municipal, há de se reconhecer a validade de tal
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.
instrumento legal.
7 id nº 1a28316), considerando inválida a publicação no flanelógrafo
Assim, a competência material desta Justiça Especializada é
da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017.
residual, limitando-se ao período contratual regido pelas normas da
Portanto, a Súmula nº 382, TST prevê que "a transferência do
Consolidação das Leis do Trabalho.
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
Neste sentido, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 138
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 97 do
mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em
Superior Tribunal de Justiça:
22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 04/11/2019, observou
"SÚMULA 97/STJ - COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO
-se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição
PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR
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