TRT7 03/08/2020 - Pág. 559 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
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configurada a justa causa decorrente do comportamento desidioso
aplicada para falta gravíssima, aquela que impede o
do obreiro, julgou improcedente o pedido autoral referente ao
prosseguimento da relação de emprego em razão da quebra de
reconhecimento da rescisão imotivada do seu contrato de trabalho,
confiança. Para aplicar a penalidade mais adequada, o empregador
com base nos seguintes fundamentos:
deve sopesar o contexto em que ocorreu, o passado funcional do
O reclamante foi dispensado na modalidade de justa causa sob a
trabalhador, grau de instrução do trabalhador, etc. Observa-se uma
alegação de desídia. Justa causa é alegação da defesa e, portanto,
gradação diante da prova documental apresenta. Outro requisito é o
o ônus da prova é do réu. No caso em comento, nota-se que não
"non bis in idem". O empregador não pode punir o empregado duas
houve a realização de prova oral, baseando-se esta juíza nas
vezes pela mesma falta. Observa-se, no caso em comento, 11
provas documentais e periciais. Às fls. 43, a tese da ré foi: O
penalidades. Neste sentido, destaco a jurisprudência: DISPENSA
funcionário durante o período que trabalhou na empresa, lhe foram
POR JUSTA CAUSA. Impossibilidade de dupla punição. Princípio
aplicadas 11 medidas disciplinares (advertências e suspensões), e
da singularidade da punição conquanto o direito de aplicar punições
parte dos documentos não foram assinados pelo funcionário, no
seja autorizado pelo poder diretivo do empregador, já que é ele
entanto, constam a assinatura do empregador e das 02
quem responde pelos riscos do negócio (CLT, art. 2º), o seu
testemunhas, sendo inviável a manutenção do contrato de trabalho
exercício subordina-se à observância de alguns requisitos, dentre
após a última falta da reclamante. Diante da quantidade de
os quais o da singularidade da punição (non bis in idem). Dessa
advertências e suspensões aplicadas ao funcionário à empresa
forma, uma vez imposta uma determinada sanção ao empregado
solicitou o seu comparecimento, em 20.10.2018, no RH da empresa
faltoso, não poderá o empregador agravá-la com a aplicação de
para esclarecer os motivos de tantas medidas disciplinares na sua
outra mais ou com a sua conversão por alguma mais gravosa. (TRT
pasta, o reclamante compareceu, na data já mencionada, ao setor
12ª R; RO 0003415-13.2013.5.12.0022; Quinta Câmara; Relª Juíza
de recursos humanos e após conversa com a psicóloga foi
Maria de Lourdes Leiria; DOESC 31/03/2014). Outro requisito é a
solicitado que o mesmo assinasse um termo de ajuste de conduta.
não discriminação: o empregador não pode punir de forma diversa
Passo a analisar a prova documental, especificamente, às fls. 105 e
empregados que praticaram a mesma falta. Além disso, não existiu
seguintes. Já deixo consignado que, muito embora o autor
uma penalidade além da desídia, nem perseguição documentada
apresentou réplica, conforme fls. 197 e seguintes, não houve
nos autos. Por exemplo, o documento de fls. 129, notase que o
impugnação especificada dos fatos. Neste sentido, passo a verificar
reclamante assinou o documento que aplicava uma penalidade,
que os documentos apresentados pela reclamada demonstraram
bem como em outros documentos. Além disso, apesar de alguns
que foi obedecida a gradação, bem como a proporcionalidade. A
documentos não ter assinatura do reclamante, é fato que a ré fez a
reclamada trouxe prova documental suficiente de que o reclamante
devida coleta de assinaturas das testemunhas, levando-se a um
faltava ao emprego sem apresentação de atestado médico
entendimento de que realmente o reclamante faltava ao serviço sem
suficiente. Diante da prova documental, passo a analisar se os
a devida comunicação ao empregador. O empregador agiu
requisitos da dispensa por justa causa são suficientes para a
corretamente na juntada de documentos e cumpriu o seu respectivo
formação do meu convencimento. Para que a empresa consiga
ônus da prova. Pesa, ainda, contra o reclamante, o fato de não ter
manter em juízo a justa causa aplicada ao obreiro, ela terá de
laudo pericial favorável a si no que se refere a ausência de
provar que o trabalhador praticou as faltas que ensejaram a
configuração de doença profissional ou do trabalho. Sob esse azo,
dispensa motivada e, para isso se sustentar em juízo, o empregador
tem-se que o reclamante não conseguiu demonstrar que seu
tem de observar os seguintes requisitos: a) imediatidade: Não pode
afastamento de doença que alega teve qualquer responsabilidade
haver o transcurso de um longo tempo entre o conhecimento da
do reclamado, principalmente, não se configurou nexo causal direto
falta pelo empregador e a aplicação da penalidade, sob pena de
ou concausal. E, com isso, não poderia imputar essa
configurar perdão tácito. A reclamada, no caso em comento, não
responsabilidade ao empregador e, assim, as ausências ao labor, a
demorou lapso de tempo considerável para fins de aplicar a
meu ver, são consideradas indícios de desídia. Em suma, as provas
dispensa por justa causa Convém ressaltar que há casos em que o
nos autos não favorecem ao reclamante. Declaro que a dispensa
empregador investiga antes, a prática da falta, para ter certeza da
por justa causa foi correta. Dessa maneira, chegamos à conclusão
sua autoria e para aplicar corretamente a penalidade (o
de que um empregado dispensado por justa causa, não tem direito
procedimento de investigação deve ser instaurado de imediato),
ao Aviso Prévio, 13º salário, Férias Proporcionais + 1/3, Saque do
como é comum nas grandes empresas. Outro requisito é
FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS nem seguro desemprego. Os
proporcionalidade entre a falta e a punição: A justa causa deve ser
pedidos do reclamante são improcedentes neste tocante. (ID.
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