TRT7 11/08/2020 - Pág. 330 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
330
se falar em prescrição bienal.
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
O ente público reclamado, enfim, afirma que há prescrição bienal,
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.
pois, a afixação da promulgação da lei no flanelógrafo municipal é o
7 id nº 25f19c8), considerando inválida a publicação no flanelógrafo
meio oficial de divulgação e publicação das leis sancionadas, bem
da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017.
como outros atos municipais, corroborando que não dispunha de
Portanto, a Súmula nº 382, TST prevê que "a transferência do
imprensa oficial e, dessa forma, aduz que com a publicação da Lei
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
em 14/03/2017, o reclamante teria até o dia 14/03/2019 para o
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
ajuizamento da ação.
mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em
Todavia, o próprio reclamado afirmou em sede de depoimento
22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 08/11/2019, observou
pessoal nos autos de nº 0001183-41.2019.5.07.0027, julgado e
-se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição
instruído por esta Magistrada: "que atualmente o Município publica
bienal."
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
Sustenta o recorrente que, diversamente do que decidiu o juízo de
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
origem ao considerar como marco para a mudança de regime a
Ceará não sabendo desde quando".
data de 21/03/2018, a Justiça do Trabalho é incompetente para
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
processar e julgar a presente demanda em relação ao período
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
posterior à instituição do Regime Jurídico Único - Lei Municipal
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
955/2017, publicada por afixação em flanelógrafo, com vigência a
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
partir de 14/03/2017.
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
Ao exame.
o Município deu publicidade à suspensão do prazo de validade de
Tratando-se de relação de trabalho originalmente concebida pela
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
edilidade na forma celetista, a comprovação da instituição de
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
Regime Jurídico Único se há admitir como marco divisor da
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
competência da Justiça do Trabalho.
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
Compulsando-se os autos, constato a existência de certidão de
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
publicação da Lei Municipal nº 955/2017, publicada por afixação em
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
flanelógrafo (certidão Id. b723fa9), com vigência a partir de
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
14/03/2017.
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
Calha acrescentar, por oportuno, que idêntica situação, envolvendo
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
o mesmo recorrente, foi recentemente apreciada nesta 2ª Turma de
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
Julgamento em 17/09/2019, processo nº 0000458-
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
52.2019.5.07.0027, em que se consagrou o entendimento de que a
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
instituição do RJU pelo Município de Brejo Santo se deu com a Lei
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
Municipal nº 955/2017, cuja publicação se efetivou, por afixação no
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
mural da prefeitura, em 14/03/2017.
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
Como se trata de situação absolutamente idêntica, clama a razão
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
pela reprodução do mesmo entendimento, cujo teor vai a seguir
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
transcrito:
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
"O recorrente se insurge contra a decisão que o condenou a pagar o
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
FGTS do período laboral, alegando, inicialmente, que a Lei
Prefeitura Municipal.
Municipal nº 955/2017 foi publicada em 14/03/2017 e não em
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
22/03/2018, considerando que a citada lei foi fixada no flanelógrafo
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
municipal, por não dispor de imprensa oficial. Destarte, alega que a
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
recorrida é estatutária desde março de 2017, não subsistindo a
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
obrigação de pagar o FGTS após essa data. Aduz a prescrição
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
quinquenal, já que o direito pleiteado remota ao ano de 2013 e
desse meio para publicação dos seus atos.
alega ainda a prescrição bienal relativamente à transmudação do
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