TRT7 09/09/2020 - Pág. 117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
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o indigitado importe, somado ao inimpugnado salário de R$
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
2.063,58, apontado em sede de contestação, condiz, pelas regras
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
de experiência comum, a patamar remuneratório compatível com
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
quem exerce função gerencial, por mercê do princípio da aptidão
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
probatória (art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se acolher a propugnação
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
vestibular de integração da parcela em destaque ao salário para
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
todos os fins".
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
Recorre ordinariamente a reclamada, requerendo a reforma da
Pág. 51)."
Sentença, a este tópico, sustentando a tese defensiva e alegando,
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
sinteticamente, que "No id. 62b8a5d foi feita a juntada de
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
comprovantes de salários de subordinados do Recorrido
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
comprovando que seu salário básico era superior em mais de 40%
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
dos salários destes, não havendo qualquer pagamento extra, a
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
configuração por si só já estava definida. O próprio julgador
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
reconheceu que o Recorrido exercia função gerencial e não havia
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
necessidade de plus salarial, seu salário já era legalmente superior".
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
Decide-se.
Assim, em sustentando o demandante a alegada importância
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração do autor, quanto à
salarial paga "por fora", negada na defesa, seu era o ônus de
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
comprovar o precitado pagamento extrafolha, visto como fato
de trabalho.
constitutivo da pretensão exordial.
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará
extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
Assentadas essas premissas, passa-se, pois, à análise da prova
373, I, do CPC/2015.
oral colhida nos autos, neste aspecto da demanda.
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
A primeira e única testemunha do reclamante, Sr. COSMO LUIS
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
TEIXEIRA GOMES FILHO, declarou "que o depoente recebia R$
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
3270,00, conforme CTPS e por fora R$ 3224,00, o reclamante
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
recebia, por fora, R$ 1040,00, não sabendo informar quanto
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
constava na sua CTPS"; ao passo que a primeira e única
13/03/2014)."
testemunha das reclamadas, Sra. ANTONIA DARLINE TEOLFILO
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
FILHO, limitara-se a afirmar "que desconhece totalmente o
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
pagamento de quantia por fora ao reclamante"..
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
Verifica-se, portanto, ao cotejo probatório, que o reclamante se
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
desincumbira do encargo processual que lhe competia, qual o de
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
comprovar que percebia, com efeito, remuneração superior à
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
anotada em sua CTPS, pois que a declaração prestada por sua
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
única testemunha ratificara a tese exordial, neste aspecto da
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
demanda.
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
Demais disto, como bem apontado pelo magistrado sentenciante,
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
cujas razões decisórias se nos afiguram revestidas de
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
razoabilidade, o importe salarial de R$ 2.063,58 indicado pelo autor
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
em sua peça exordial, não impugnado pela parte reclamada,
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
"somado ao inimpugnado salário de R$ 2.063,58, apontado em
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
sede de contestação, condiz, pelas regras de experiência comum, a
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
patamar remuneratório compatível com quem exerce função
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