TRT7 09/09/2020 - Pág. 171 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
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I - o grau de zelo do profissional;
Decide-se.
II - o lugar de prestação do serviço;
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração do autor, quanto à
III - a natureza e a importância da causa;
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
de trabalho.
seu serviço.
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
Do exposto, considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
do artigo 791-A da CLT, merece reforma a sentença, neste ponto,
extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
para o fim de majorar os honorários advocatícios em favor do
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
advogado da parte reclamante, fixando-os no percentual de 10%
373, I, do CPC/2015.
(dez por cento) sobre a liquidação dos pedidos, e isentar o
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
reclamante da condenação a este título, ante a procedência total
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
dos pleitos exordiais.
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
Provido.
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
II - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
RECLAMADA.
13/03/2014)."
DA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA MENSAL DO
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
AUTOR. DO PAGAMENTO SALARIAL EXTRAFOLHA, A
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
LATERE, OFICIOSO, "POR FORA" OU "CLANDESTINO".
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
No tocante à contraprestação remuneratória, o reclamante alegou,
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
em suma que, desde a contratação, "percebia mensalmente, além
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
do salário, o valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais)"por
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
fora" de sua folha pagamento, ou seja, mesmo sendo
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
contraprestação pelo trabalho prestado, não foi considerado no
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
cálculo das parcelas legais".
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
Por sua vez, a empresa defende que o último salário do empregado
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
no valor de R$ 2.063,58.
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
A sentença adversada deferiu o pleito autoral, ao fundamento de
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
que "Apesar de inconclusiva a prova testemunhal nesse particular, a
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
circunstância de o empregador não trazer aos fólios processuais os
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
recibos de pagamento do reclamante, sendo também razoável que
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
o indigitado importe, somado ao inimpugnado salário de R$
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
2.063,58, apontado em sede de contestação, condiz, pelas regras
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
de experiência comum, a patamar remuneratório compatível com
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
quem exerce função gerencial, por mercê do princípio da aptidão
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
probatória (art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se acolher a propugnação
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
vestibular de integração da parcela em destaque ao salário para
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
todos os fins".
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
Recorre ordinariamente a reclamada, requerendo a reforma da
Pág. 51)."
Sentença, a este tópico, sustentando a tese defensiva e alegando,
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
sinteticamente, que "No id. 62b8a5d foi feita a juntada de
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
comprovantes de salários de subordinados do Recorrido
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
comprovando que seu salário básico era superior em mais de 40%
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
dos salários destes, não havendo qualquer pagamento extra, a
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
configuração por si só já estava definida. O próprio julgador
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
reconheceu que o Recorrido exercia função gerencial e não havia
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
necessidade de plus salarial, seu salário já era legalmente superior".
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
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