TRT7 22/09/2020 - Pág. 1123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3064/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2020
1123
SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000620-52.2020.5.07.0014
RECLAMANTE
KAREN KAROLYNE DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO
ANDREZA FEITOSA DE
MOURA(OAB: 43789/CE)
RECLAMADO
NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES - EIRELI
ADVOGADO
LUCAS MARQUES ROCHA(OAB:
25802/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99d966
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a reclamada MLRJ IMOBILIARIA
S A apresentou petição, requerendo o chamamento do feito à
- KAREN KAROLYNE DA SILVA ARAUJO
ordem, para fins de sua exclusão do polo passivo da ação,
conforme determinado na sentença transitado em julgado.
Nesta data, 22 de setembro de 2020, eu, IGOR ASFOR
PODER JUDICIÁRIO
SARMENTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
Pelo presente expediente, fica a parte KAREN KAROLYNE DA
SILVA ARAUJO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificada
para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo de 10
dias, bem como manifestar as provas que pretende produzir, por
que meios e a finalidade e, no caso de interesse de produzir prova
oral, indicando nome, CPF,telefone, email e endereço das
testemunhas, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2020.
Tendo em vista os termos da certidão supra e da sentença
transitada em julgado (ID 7eb2881), verifica-se que, de fato, não foi
atribuída qualquer responsabilidade à segunda reclamada, MLRJ
IMOBILIARIA S/A quanto ao adimplemento das parcelas
trabalhistas deferidas no referido julgado. Logo, chamo o feito à
ordem para tornar sem efeito a parte final da Decisão ID f338db8 no
que tange ao prosseguimento da execução em face da reclamada
MLRJ IMOBILIÁRIA S.A, a qual deve ser excluída do polo
passivo da ação.
LIA MOREIRA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001284-54.2018.5.07.0014
RECLAMANTE
GERONIMO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
ADVOGADO
FILIPE SOEIRO MARTINS(OAB:
20518/CE)
RECLAMADO
C S N - CORPO DE SEGURANCA DO
NORDESTE LTDA.
ADVOGADO
KARRAN ÁVILA ROSENDO(OAB:
29034/CE)
RECLAMADO
C S N CENTRO DE SERVICOS DO
NORDESTE LTDA.
ADVOGADO
KARRAN ÁVILA ROSENDO(OAB:
29034/CE)
RECLAMADO
EMPORIO CEARENSE DE
DISTRIBUICAO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
PABLO NOGUEIRA MACEDO(OAB:
24712/CE)
RECLAMADO
MLRJ IMOBILIARIA S A
ADVOGADO
GABRIEL VALE BEDE(OAB:
25389/CE)
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se a Decisão ID f338db8 quanto ao saldo
remanescente.
Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2020.
SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000958-60.2019.5.07.0014
RECLAMANTE
GEORGE MACIEL PIMENTEL
ADVOGADO
BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 34201/CE)
RECLAMADO
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE MACIEL PIMENTEL
Intimado(s)/Citado(s):
- GERONIMO MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156662