TRT7 06/10/2020 - Pág. 164 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3074/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2020
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
TESTEMUNHA
BARBARA SALES DE AGUIAR(OAB:
27858/CE)
ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
FRANCISCO CLEUTON ALVES DE
SOUSA
ANTONIO FRANCO ALMADA
AZEVEDO(OAB: 20964/CE)
BARBARA SALES DE AGUIAR(OAB:
27858/CE)
Luís Vinícius Castelo Branco Mourão
Filho
ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
GLEYCIANO SILVA DO
NASCIMENTO
164
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos ordinários.
MÉRITO
RECURSO DA PARTE RECLAMADA
DO ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL
O juízo de origem reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho,
consistente em doença ocupacional, por meio da Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT, expedida pelo médico da própria
empresa reclamada.
Consta na sentença:
"Ao contrário do que sustentou a reclamada, a CAT de ID833d0fa, a
qual, inclusive, fora emitida pelo médico do trabalho da demandada,
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES
ELETRICOS LTDA
revela, a toda evidência, que o reclamante se afastou em
13/03/2017 em razão de doença profissional (dedo de gatilho).
(...)
(...) o documento de ID833d0fa comprova a emissão da CAT pela
PODER JUDICIÁRIO
reclamada através do seu próprio médico do trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
(...) os documentos de ID I826372, comprovam o afastamento do
obreiro de suas atividades laborais mediante percebimento de
auxílio-doença acidentário por prazo superior a 15 dias."
RELATÓRIO
A parte reclamada defende a inexistência do acidente de trabalho.
Sem razão.
Da análise da prova documental, constata-se no ID. 833d0fa
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes contra
sentença ID. 1b03370 proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho
de Eusébio que julgou parcialmente procedente a reclamação
ajuizada por FRANCISCO CLEUTON ALVES DE SOUSA contra
ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES
ELETRICOS LTDA.
Embargos de declaração interpostos pelo reclamante julgados
improcedentes (ID. f65f8f8).
A reclamada pugna pela improcedência da reclamação. Caso
mantida a decisão, requer a redução dos valores das indenizações
por dano moral e dano material e a condenação do reclamante em
honorários advocatícios (ID. 8fe462f).
O reclamante requer a reforma parcial da sentença quanto ao modo
de apuração e valor da indenização do dano material e requer
majoração do percentual dos honorários advocatícios, em seu favor,
de 5% para 15% (ID. 50a0b36).
As partes apresentaram contrarrazões (ID. 21b8f11 e ID. 410605a).
É o relatório.
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo médico
da própria reclamada.
O reclamante descreve na inicial ter adquirido "doença cujo código
de classificação é M656 - Dedo em gatilho - a qual consiste em um
tipo de 'tenossinovite estenosante' na qual a bainha que envolve um
tendão em um dedo da mão se torna inchada ou um nódulo se
forma no tendão, tendo, por tal razão, sido afastado do trabalho até
15.05.2017, data da cessação do benefício previdenciário Auxílio
Doença, conforme comprovam documentos anexos."
Documento ID. 8263721 comprova que o reclamante foi licenciado
pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com percepção do
auxílio-doença acidentário, com o registro da incapacidade para o
trabalho.
Atestado médico ID. ef5a2ff, página 2, emitido por médico da
especialidade ortopedia - traumatologia atesta, para fins de perícia
médica do INSS, que o reclamante foi submetido à cirurgia, em
13/3/2017 (data do acidente de trabalho registrado pela CAT) e se
encontra em tratamento por "DEDO EM GATILHO NA MÃO
ESQUERDA", com a recomendação no sentido de que o reclamante
fique afastado de suas atividades laborais por 30 (trinta) dias.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo o art. 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho
decorre do exercício do labor, que causa lesão corporal ou
perturbação funcional e dele se origina perda ou redução,
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157440