TRT7 08/10/2020 - Pág. 428 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
GERMANO MOTA CAMARA
JOSE JANES DE CARVALHO
Andson Gurgel Batista(OAB:
14882/CE)
ILUMINATO INCORPORADORA SPE
LTDA
PORTUGAL PLAZA
INCORPORADORA SPE LTDA
SAINT GERMAIN INCORPORADORA
SPE LTDA
ANTONIO LIMA CAMARA
VINTAGE ALDEOTA
INCORPORADORA SPE LTDA
GERCAM ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
428
Administracao e Participacões LTDA; Iluminato Incorporadora SPE
LTDA; Portugal Plaza Incorporadora SPE LTDA; Preludio
Incorporadora SPE LTDA; Saint Germain Incorporadora SPE LTDA
e Vintage Aldeota Incorporadora SPE LTDA , por ilegitimidade
passiva, permanecendo no polo passivo tão somente o exequente
da reclamação principal, JOSE JANES DE CARVALHO . Ademais,
determinou-se a suspensão do feito principal quanto às medidas
constritivas incidentes sobre o bem objeto dos presentes embargos
bem como a citação do embargado.
Não houve contestação.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- JOSE JANES DE CARVALHO
II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA GRATUITA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c8355
proferida nos autos.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, diga-se que o parágrafo 3°,
do artigo 790, da CLT, faculta ao julgador concedê-lo, a
SENTENÇA
requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não
I. RELATÓRIO
estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família, sendo suficiente a simples
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por WM
CONSTRUÇÕES LTDA em face de José Janes de Carvalho,
Cameron Construtora S/A; Antônio Lima Câmara; Germano Mota
Câmara; Artigiane Incorporadora SPE LTDA; Cameron Trade
afirmativa na petição inicial.
Concedo, de ofício, a gratuidade processual ao embargado, uma
vez que não há prova de que tenha renda superior a 40% do valor
do limite máximo dos benefícios pagos pela previdência social.
Center Incorporadora SPE LTDA; Enseada View Incorporadora SPE
LTDA; Gercam Administracao e Participacões LTDA; Iluminato
Incorporadora SPE LTDA; Portugal Plaza Incorporadora SPE LTDA;
PERDA DO OBJETO
Preludio Incorporadora SPE LTDA; Saint Germain Incorporadora
SPE LTDA e Vintage Aldeota Incorporadora SPE LTDA por meio
dos quais requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da
constrição determinada no processo nº. 000111125.2016.5.07.0006, que recaiu sobre o imóvel de matrícula 68.114,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da
Comarca de Fortaleza/CE. Ao final, pugna pela confirmação da
liminar e pela consequente retirada definitiva da referida
indisponibilidade.
Por meio da decisão de ID. f34a709 o processo foi extinto, sem
resolução de mérito, em relação à Cameron Construtora S/A;
Antônio Lima Câmara; Germano Mota Câmara; Artigiane
Incorporadora SPE LTDA; Cameron Trade Center Incorporadora
SPE LTDA; Enseada View Incorporadora SPE LTDA; Gercam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157561
Afirma a embargante que ela, WM Construções Ltda., na qualidade
de contratante, e Cameron Empreendimentos e Construções Ltda.,
na qualidade de contratada, firmaram, aos 06 de fevereiro de 2004,
um contrato particular de adesão e de construção por administração
de unidade autônoma para construção, sob a forma de condomínio
fechado “pro indiviso”, submetido ao regime instituído pela Lei n.º
4.591/64 e demais legislações pertinentes, de um edifício
residencial denominado “Condomínio Edifício Vila Fiori”, localizado
na Rua Alberto Feitosa Lima (antes denominada Rua XV), n.º 100,
Patriolino Ribeiro, CEP 60.810-018, Fortaleza, Estado do Ceará,
composto de 13 (treze) apartamento, sendo 01 (um) por andar, com