TRT7 08/10/2020 - Pág. 436 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
EMBARGADO
de todos os demais reclamantes.
Nesse diapasão a reclamação trabalhista principal relativa aos
EMBARGADO
presentes embargos, qual seja, a de nº 45.2016.5.07.0006">0000560-45.2016.5.07.0006
foi extinta e seus créditos, atualmente são perseguidos nos autos da
EMBARGADO
EMBARGADO
RT 0002034-51.2016.5.07.0006.
EMBARGADO
436
PORTUGAL PLAZA
INCORPORADORA SPE LTDA
SAINT GERMAIN INCORPORADORA
SPE LTDA
ANTONIO LIMA CAMARA
VINTAGE ALDEOTA
INCORPORADORA SPE LTDA
GERCAM ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
Na referida sentença há expressa determinação de cancelamento
das indisponibilidades de bens, através do CNIB, o que inclui o
imóvel dos presentes embargos, bem como determinação de
Intimado(s)/Citado(s):
- WM CONSTRUCOES LTDA
expedição de ofícios aos cartórios imobiliários respectivos, com a
mesma determinação.
Desta forma, estando o processo principal de nº 0000560-
PODER JUDICIÁRIO
45.2016.5.07.0006, tendo sido retiradas todas as constrições de
JUSTIÇA DO TRABALHO
móveis e imóveis, não há mais qualquer interesse no
prosseguimento dos presentes embargos tendo em vista a perda de
INTIMAÇÃO
objeto.
Assim sendo, extingo-os, sem resolução de mérito, com base no
artigo 485,VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c8355
proferida nos autos.
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO
I. RELATÓRIO
Por todo o exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
por ausência de interesse processual, os presentes Embargos de
Terceiro opostos por WM CONSTRUÇÕES LTDA em face de
FRANCISCO FERNANDO LOPES DE VASCONCELOS nos termos
do artigo 485, VI, do CPC.
Custas pela parte sucumbente, no importe de R$44,26, de acordo
com o artigo 789-A, V, da CLT, dispensadas ante o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se no processo
principal e,em seguida, arquivem-se os presentes embargos de
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por WM
CONSTRUÇÕES LTDA em face de José Janes de Carvalho,
Cameron Construtora S/A; Antônio Lima Câmara; Germano Mota
Câmara; Artigiane Incorporadora SPE LTDA; Cameron Trade
Center Incorporadora SPE LTDA; Enseada View Incorporadora SPE
LTDA; Gercam Administracao e Participacões LTDA; Iluminato
Incorporadora SPE LTDA; Portugal Plaza Incorporadora SPE LTDA;
Preludio Incorporadora SPE LTDA; Saint Germain Incorporadora
SPE LTDA e Vintage Aldeota Incorporadora SPE LTDA por meio
dos quais requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da
constrição determinada no processo nº. 0001111-
terceiro
Publique-se, Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
25.2016.5.07.0006, que recaiu sobre o imóvel de matrícula 68.114,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da
Comarca de Fortaleza/CE. Ao final, pugna pela confirmação da
MILENA MOREIRA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Titular
liminar e pela consequente retirada definitiva da referida
indisponibilidade.
Por meio da decisão de ID. f34a709 o processo foi extinto, sem
Processo Nº ETCiv-0000418-02.2020.5.07.0006
EMBARGANTE
WM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
WYLLERSON MATIAS ALVES DE
LIMA(OAB: 13975/CE)
EMBARGADO
GERMANO MOTA CAMARA
EMBARGADO
JOSE JANES DE CARVALHO
ADVOGADO
Andson Gurgel Batista(OAB:
14882/CE)
EMBARGADO
ILUMINATO INCORPORADORA SPE
LTDA
resolução de mérito, em relação à Cameron Construtora S/A;
Antônio Lima Câmara; Germano Mota Câmara; Artigiane
Incorporadora SPE LTDA; Cameron Trade Center Incorporadora
SPE LTDA; Enseada View Incorporadora SPE LTDA; Gercam
Administracao e Participacões LTDA; Iluminato Incorporadora SPE
LTDA; Portugal Plaza Incorporadora SPE LTDA; Preludio
Incorporadora SPE LTDA; Saint Germain Incorporadora SPE LTDA
e Vintage Aldeota Incorporadora SPE LTDA , por ilegitimidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157561