TRT7 15/10/2020 - Pág. 1974 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
1974
Impende destacar que, a despeito do reclamante não ter carreado
relação aos meses de abril, maio, junho e julho de 2019,
para os autos cópia dos instrumentos coletivos de trabalho da
requerendo, de consequência, a condenação da empresa no
categoria asseguratório do benefício em comento, transcrevo o teor
pagamento do benefício em alusão no tocante aos meses
da norma, relativa a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria,
destacados.
com vigência de janeiro a dezembro de 2019, verbis:
A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante recebeu vale
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE –
alimentação de todo o período contratual, destacando que o auxílio
DESCONTOS. O vale transporte, que não tem natureza salarial,
alimentação não integra a remuneração.
será custeado pelo empregado na parcela equivalente a 6% (seis
Analiso.
por cento) de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou
A própria empresa demandada transcreveu, na contestação, a
vantagens.
norma coletiva disciplinadora da matéria, a saber: Cláusula Décima
A norma coletiva acima transcrita guarda sintonia com o Decreto nº
Terceira, in verbis:
9.524/87, que regulamenta a Lei n° 7.418/1985. Isto porque, de
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REFEIÇÃO (Texto alterado pelo
conformidade com o decreto citado, o vale-transporte será custeado
Termo Aditivo n.º CE000572/2015) PARÁGRAFO ÚNICO. Os
pelo beneficiário e pelo empregador. Ao beneficiário caberá a
empregados autorizam o desconto de 15%(quinze por cento)
parcela correspondente a 6% do salário básico e ao empregador a
incidente sobre o valor total concedido, a partir da concessão do
parcela excedente desse percentual, sendo dever do empregador
benefício, na forma e para os fins do disposto no PAT (Programa de
solicitar do empregado que lhe informe o seu endereço residencial,
Alimentação do Trabalhador), regulamentado pelo Decreto nº 5, de
bem como os meios de transporte adequados ao seu deslocamento
14.01.1991.
residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 9.524/87, arts. 7º e 9º.
Com efeito, a pretensão deduzida na exordial foi formulada com
Assim, pleiteado em juízo a indenização do vale-transporte não
base na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com
concedido, a empresa somente se desonera de pagá-la se provar
vigência de janeiro a dezembro de 2019:
que o trabalhador não se utiliza de transporte coletivo para ir e
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REFEIÇÃO. As empresas
voltar ao serviço, ou se trouxer declaração escrita do empregado
fornecerão vale-refeição ou vale-alimentação, a serem entregues
nesse sentido.
até o 5º dia útil de cada mês,no valor facial de R$ 25,00 (vinte e
Este, aliás, é o posicionamento sedimentado através da Súmula 460
cinco reais), em quantidade igual aos dias em que o empregado
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
efetivamente irá trabalhar naquele mês. As empresas que fornecem
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o
atualmente o vale-refeição ou vale-alimentação com o valor facial
ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos
superior a R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos) promoverão a
indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não
atualização destes no percentual de 22,55% (vinte e dois inteiros e
pretenda fazer uso do benefício.
cinquenta e cinco centésimos por cento)sobre o valor facial
Na hipótese dos autos, o reclamante, apesar de admitir que assinou
respectivo.
termo de declaração optando pela não utilização do vale-transporte,
A reclamada, entretanto, não se desvencilhou do encargo de
assegurou que foi compelido a tanto pela empresa, mesmo contra
comprovar o adimplemento da obrigação atinente ao auxílio
sua vontade, temendo ser despedido pelo empregador. Tal fato,
refeição, ônus que lhe competia, por ter alegado fato extintivo da
entretanto, não foi impugnado pela empresa, restando, por
pretensão autoral pertinente.
conseguinte, incontroverso.
Diante disso, impõe-se a condenação da empresa demandada no
Em decorrência, não resta outra alternativa ao Juízo senão declarar
pagamento do vale refeição dos meses de abril, maio, junho e julho
a nulidade do aludido termo de declaração para, de consequência,
de 2019.
condenar a reclamada no pagamento do vale transporte, porém
07 DAS FÉRIAS
limitado ao valor resultante da diferença entre o montante que seria
O reclamante alega que as férias dos períodos aquisitivos de
devido pela empresa com o deslocamento do autor e a quantia
2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 não foram gozadas, mas
excedente de 6% do salário base do demandante, a ser
apenas compradas. Alega, outrossim, que as férias dos períodos
comprovado liquidação, observada a prescrição acolhida.
aquisitivos de 2017/2018 e de 2018/2019 não foram gozadas e nem
06 DO VALE REFEIÇÃO
compradas. Diante disso, postula o pagamento indenizatório das
O reclamante alega que, apesar do vale refeição estar previsto na
férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017,
Cláusula Décima Nona da CCT, não recebeu tal benefício em
2017/2018 e 2018/2019 + 1/3, sendo o terceiro período de forma
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