TRT7 15/10/2020 - Pág. 1975 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
1975
dobrada e os demais de forma simples.
Como é de comezinha sabença, a indenização integral das férias,
Examino.
em vez do efetivo descanso, importa, a toda evidência, em
Impende, de logo, destacar que a contestação é peça vital no
manifesto descumprimento de norma cogente, ensejando o
processo, pois que, como a inicial, define os limites da lide. Nela a
pagamento novamente da parcela. Isso se justifica porque as férias,
reclamada deve aduzir o que lhe parece contrário ao pedido,
em razão do seu caráter higiênico, destinam-se a restauração das
atacando, de forma clara, item por item, sob pena de não mais
forças físicas e mentais do trabalhador, sendo, portanto, direito
poder fazê-lo, precluindo de sua oportunidade, na forma do princípio
irrenunciável. Assim, se o empregado vende as suas férias, em vez
da eventualidade ou da concentração, tornando-se os fatos
de gozá-las, deverá recebê-las novamente, pena de prestigiar a
alegados pelo obreiro incontroversos e independentes de prova.
ilicitude, o que não é admissível.
Destaque-se, outrossim, que a contestação genérica ou por
Em abono a esse entendimento, destacamos os seguintes
negação geral é inconcebível, tanto a nível doutrinário quanto a
posicionamentos jurisprudenciais:
nível jurisprudencial. Pois a contestação genérica equivale à
FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS. As férias pagas mas não
ausência de defesa, de acordo com o disposto no art. 336, do
gozadas devem ser remuneradas em dobro, não podendo o
NCPC, onde se vêem o chamado ônus da impugnação específica e
empregador invocar em seu benefício a possibilidade de redução de
o princípio da eventualidade. Esta, aliás, tem sido a orientação
1/3 que a lei permite transformar em pecúnia. Só o empregado pode
jurisprudencial dos pretórios pátrios trabalhistas, in verbis:
exercer esse direito e, ademais, a dobra da remuneração é
Defesa – Eficácia. Cabe ao reclamado manifestar-se precisamente
penalidade imposta pela lei pela não concessão das férias. (TRT 3ª
sobre os fatos narrados na petição inicial para que possa, sua
R. - 4T - RO/13226/92 - Rel. Juiz Orestes Campos Gonçalves -
defesa, ser considerada eficaz como tal e para que, em
DJMG 19/06/1993 P. ).
conseqüência, se possa ter a pretensão resistida (CPC, art. 302).
FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO. As férias recebidas, mas não
Recurso desprovido. (TRT 3ª Região, 1ª T, RO 4036/87, Rel. Juiz
gozadas pelo empregado, devem ser remuneradas em dobro em
Manoel Mendes de Freitas, DJMG 18.03.88, pág. 56).
sua totalidade e não apenas em 20 dias ao fundamento de que 1/3
Fato não contestado - Efeito. Reputar-se-ão verdadeiros os fatos
desta pode ser transformado em pecúnia. Ref.: Lei 8966/94 Art. 62,
afirmados pelo autor, se o réu não contestar (art. 319/CPC.
CLT Art. 143, CLT Art. 137, CLT. (TRT 3ª R. - 4T - RO/13003/96 -
Destarte, a sobrejornada denunciada na inicial, não refutada na
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 18/01/1997 P. ).
defesa, conduz ao deferimento do pleito de horas extras. (TRT 3ª
FÉRIAS NÃO GOZADAS - PAGAMENTO EM DOBRO -
Região, 3ª T, RO 2299/88, Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula,
COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS - É irrenunciável o
DJMG 27.01.89, pág. 29).
direito às férias, constituindo-se fraude à lei a prestação de serviços
Contestação. A contestação deve ser precisa, contendo toda a
nesse período, impondo-se o seu pagamento em dobro, a fim de se
matéria de defesa, quer seja quanto aos fatos, quer quanto ao
desencorajar a violação do instituto. (TRT 3ª R. - 5T - RO/16252/99
direito, pois com a inicial se fixam os limites da litiscontestatio.
- Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 26/08/2000 - P.
Portanto, se ao se defender perante a Junta, a empresa aduz
13).
simplesmente, que nunca deixou de pagar qualquer serviço noturno
Com efeito, como o empregado já recebeu o pagamento
ao reclamante, nada mais poderá aduzir no recurso relativamente à
indenizatório de forma simples das férias dos períodos aquisitivos
alteração do turno de trabalho do obreiro, sob pena de inovar-se
de 2015/2016 e 2016/2017, deverá a empresa ser condenada no
processualmente. (TRT 3ª Região, 4ª T, RO 1724/86, Rel. Juiz
pagamento apenas de igual valor, a fim de que perfaça a dobra
Orestes Campos Gonçalves, DJMG 03.10.86).
legal prevista na legislação. É que condenar a empresa ainda no
Na hipótese dos autos, a primeira reclamada não impugnou
pagamento dobrado, importaria no pagamento em triplicidade.
especificamente o pleito alusivo às férias dos períodos aquisitivos
Assim, em relação às férias indenizadas a empresa deverá arcar
acima destacados, o que equivale à confissão, a teor do disposto no
ainda com o pagamento de forma simples.
art. 341 do NCPC.
Diante disso, impõe-se a condenação da reclamada no pagamento
Desse modo, forçoso concluir que o reclamante vendeu
das: a) férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2017/2018
integralmente as férias dos períodos aquisitivos de 2014/2015,
+ 1/3; b) férias vencidas, de forma simples, dos períodos aquisitivos
2015/2016 e 2016/2017 e que as férias dos períodos aquisitivos de
de 2015/2016, 2016/2017 e 2018/2019 + 1/3.
2017/2018 e de 2018/2019 não foram gozadas e nem compradas.
08 DO DANO MORAL
Pois bem.
O reclamante alega que faz jus ao pagamento indenizatório por
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