TRT7 18/01/2021 - Pág. 205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3144/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO
FERRO(OAB: 17116/BA)
EDUARDO FIUZA MONTENEGRO
JERITZA GURGEL HOLANDA
ROSARIO DIAS(OAB: 13130-A/CE)
205
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FIUZA MONTENEGRO
EDUARDO FIUZA e a empresa NEWTEMP AR CONDICIONADO
EIRELI interpuseram recurso ordinário e adesivo, respectivamente,
em face da sentença de ID. ef8d6b7, que julgou improcedentes os
pedidos contidos na inicial, deferindo ao autor os benefícios da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
justiça gratuita.
Em seu recurso ordinário de ID. fd79968, insiste o reclamante na
tese de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes,
PROCESSO nº 0000976-09.2018.5.07.0017 (ROT)
com pedido de rescisão indireta de seu contrato de trabalho e
RECORRENTE: EDUARDO FIUZA MONTENEGRO, NEWTEMP
pagamento das parcelas que indica na inicial. Roga, ainda, que seja
AR CONDICIONADO EIRELI
declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 791-
RECORRIDO: EDUARDO FIUZA MONTENEGRO, NEWTEMP AR
A da CLT, com a reforma da sentença de mérito, de sorte que não
CONDICIONADO EIRELI
haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma
RELATOR: JEFFERSON QUESADO JUNIOR
vez que ao mesmo foram concedidos os benefícios da justiça
gratuita.
A reclamada, por sua vez, em seu apelo, pede a reforma da
EMENTA
sentença para que seja indeferido o benefício da justiça gratuita ao
demandante, sob a alegativa de que o mesmo não preencheria os
requisitos necessários para tal concessão. Pede, ainda, a
RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA-
majoração dos honorários advocatícios para 15%.
Não havendo nos autos prova da relação de emprego alegada
Contrarrazões da reclamada de ID. aef7ee4 e ao recurso adesivo
na inicial, correta a sentença ao julgar improcedente a
de ID.d1960e4.
reclamatória.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE
para emissão de parecer.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
É O RELATÓRIO.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECEBIDOS PELO AUTOR
NO MESMO OU EM OUTROS PROCESSOS. A presente
demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei
13.467/2017. Desta feita, tendo o reclamante decaído de suas
pretensões, sobre elas deverá pagar a verba honorária ao
FUNDAMENTAÇÃO
advogado da reclamada, a qual foi corretamente fixada no
percentual de 5% sobre os pedidos indeferidos, devendo ser
observado, entretanto, quanto àquela verba, o que estatui o §4º
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
do citado art. 791-A Consolidado, face à gratuidade de justiça
Pretende o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício
conferida ao demandante, de par com o teor da decisão deste
com a reclamada, na função de gerente, no período de 01/06/2015
Regional proferida no Processo 0080026-04.2019.5.07.0000, que
a 02/05/2018.
acolheu a declaração de inconstitucionalidade material da
A reclamada nega o vínculo pretendido.
seguinte expressão contida no §4º do art. 791-A, da CLT, com
No tocante a tal matéria, a decisão recorrida bem apreciou a
redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não tenha
questão aplicando ao caso o melhor direito, nos seguintes termos:
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
"São requisitos obrigatórios à configuração de relação de emprego:
capazes de suportar a despesa".
Não eventualidade (habitualidade), Subordinação, Onerosidade,
Pessoalidade e Alteridade, nos termos constantes dos artigos 2º e
3º da CLT.
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