TRT7 05/02/2021 - Pág. 2172 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
julgar improcedente a ação. Prejudicada a análise do recurso do
2172
PODER JUDICIÁRIO
autor."
JUSTIÇA DO TRABALHO
À análise:
Vê-se, de pronto, que o recurso é manifestamente
Fundamentação
inviável/desfundamentado, porquanto a parte recorrente não
transcreveu os trechos objeto de prequestionamento da
RECURSO DE REVISTA
controvérsia (interrupção da prescrição) - exigência do art. 896, §1º-
Lei 13.015/2014
A, I, CLT.
Lei 13.467/2017
Outrossim, suscita divergência jurisprudencial inadequadamente,
Recorrente(s): 1. GREMIO RECREATIVO PAGUE MENOS
uma vez que transcreve ementas de julgado deste Regional e do
2. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
TST, o que não rende ensejo ao manejo de recurso de revista,
Advogado(a)(s): 1. ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
conforme o art. 896, "a", da CLT.
(CE - 9698)
Ante o exposto, nega-se seguimento.
2. DANIEL CIDRAO FROTA (CE - 19976)
CONCLUSÃO
2. ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE (CE - 9698)
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s): 1. DANILO CUNHA RIBEIRO
Intime-se.
2. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Publique-se.
3. GREMIO RECREATIVO PAGUE MENOS
À Secretaria Judiciária.
Advogado(a)(s): 1. JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA (CE - 11277)
Fortaleza, 22 de janeiro de 2021.
1. MARIANA ODISIO CAVALCANTE DE ALENCAR (CE - 37702)
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
2. DANIEL CIDRAO FROTA (CE - 19976)
DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE
2. ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE (CE - 9698)
3. ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE (CE - 9698)
Recurso de: GREMIO RECREATIVO PAGUE MENOS
/ampb
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assinatura
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/09/2020 - ID.
FORTALEZA, 5 de Fevereiro de 2021.
261b05a e recurso apresentado em 14/09/2020 - ID. 35cd3f6 ).
Regular a representação processual (ID. 6b5c4bd ).
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0001711-82.2017.5.07.0015
Relator
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
RECORRENTE
EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO
ALFREDO LEOPOLDO FURTADO
PEARCE(OAB: 9698/CE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE
GREMIO RECREATIVO PAGUE
MENOS
ADVOGADO
ALFREDO LEOPOLDO FURTADO
PEARCE(OAB: 9698/CE)
RECORRIDO
DANILO CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO
JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
11277/CE)
TERCEIRO
SESC
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO CUNHA RIBEIRO
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
- GREMIO RECREATIVO PAGUE MENOS
Satisfeito o preparo (ID(s). ebaba5c, a2577c9; a3a9539, 9ce5ed2f7;
6f9e4ec e 9c40ced; 558e135).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. [...]
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162731